Valor pago habitualmente a empregados, a título de incentivo, por conta de terceiros, mas em decorrência de contrato de trabalho mantido com seus empregadores, a guelta é um importante instrumento do marketing de incentivo, praticado no incremento de vendas de determinados produtos, como os das vendas de eletrodomésticos e medicamentos.
No setor de eletrodomésticos, os fabricantes pagam gueltas aos vendedores das lojas para incentivá-los a vender seus produtos à clientela de seus empregadores. Como não há previsão legal sobre o tratamento jurídico da figura das gueltas, duas correntes jurisprudenciais se formaram. Uma considera tal instrumento como verba de natureza salarial, equiparada às gorjetas; outra trata as gueltas como pagamento sem natureza salarial.
O entendimento predominante na Justiça do Trabalho é a de que as gueltas pagas habitualmente por terceiros são típica contraprestação pelo trabalho realizado, por força do contrato mantido com o empregador, assemelhando-se às gorjetas.
Por isso, têm natureza salarial: “Recurso de revista. Gueltas. Natureza jurídica. Confirmado que a parcela denominada guelta (pagamento por terceiros com vista ao fomento da venda de produtos) era repassada pelo empregador, assemelhando-se às gorjetas, não há como afastar a incidência do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), para lhe conferir natureza salarial” (TST-RR-868/2003. 6ª Turma - relator ministro Horácio Senna Pires. DJ 19-10-07). Por conseqüência, as gueltas integram a remuneração das férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
A outra corrente considera as gueltas como pagamento sui generis , desvinculado do contrato de trabalho e, portanto, sem natureza salarial, já que pagos diretamente pelos fornecedores, sem ingerência do empregador.
Nesse sentido, há o seguinte julgado: “Gueltas. Natureza jurídica. A parcela denominada guelta não tem natureza salarial quando a prova dos autos sinaliza que era quitada pelos fornecedores no intuito de fomentar as vendas de seus produtos comercializados no estabelecimento comercial da reclamada através do incentivo pecuniário aos vendedores que privilegiam determinada marca em detrimento das demais, quando da oferta aos clientes.
Destarte, na forma do disposto no artigo 457 da CLT, não se compreende na remuneração o pagamento de prêmios e vantagens, mesmo que habituais, que não eram quitados diretamente pelo empregador (...)” (RO/16159/02 – TRT 3ª R – 7ª Turma – relator juiz Manoel Barbosa da Silva – DJMG 18-02-03).
Entendemos que não há semelhança alguma entre guelta e gorjeta. A gorjeta é paga pelo cliente como recompensa pela excelência do serviço prestado pelo empregado da empresa. Já a guelta representa um incentivo que o fornecedor dos produtos oferece ao empregado da empresa que os comercializa.
Mesmo que houvesse semelhança entre as duas figuras, isso não autoriza a aplicação do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, já que o fruto do trabalho do empregado é reconhecido pelo empregador que paga as comissões pelas vendas, expressamente pactuadas para retribuir a prestação de serviços. Se terceiros têm interesse em fomentar vendas e pagar outro tanto por produto vendido, tal avença não pode ser caracterizada como obrigação do empregador.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sóciado escritório Granadeiro Guimarães Advogados )
domingo, 20 de janeiro de 2008
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