O Projeto de Lei 44/2007, aprovado pela Câmara e que está agora em tramitação no Senado, implementa significativas mudanças na atual Lei de Estágio, a 6.494/77, para as quais as empresas deverão estar atentas.
Entre elas, destacam-se:
a) a carga horária máxima para o estágio será de seis horas diárias ou 30 semanais, permitindo que o estagiário tenha mais tempo para se dedicar aos estudos. Somente os cursos que contemplam períodos alternados de teoria e prática poderão ter jornada de até oito horas diárias e 40 semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso.
A atual lei não estabelece carga horária mínima, apenas diz que ela deverá ser compatível com o horário escolar e, nas férias escolares, possibilita o estabelecimento de jornada diversa, de comum acordo e com a interveniência da instituição de ensino;
b) na época da prova, a carga horária do estagiário deverá ser reduzida à metade. A lei atual não contém nenhuma previsão nesse sentido;
c) os estagiários terão direito a 30 dias de recesso remunerado por ano, desde que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano. O recesso deverá ser gozado, preferencialmente, durante o período de férias escolares do estagiário. Esse direito também não consta da lei atual, mas muitas empresas já concedem “férias” aos seus estagiários;
d) no caso de estágio não-obrigatório, a empresa terá que pagar bolsa mensal e vale-transporte, sem que isso configure vínculo de emprego. Isso evitará a exploração do estagiário como mão-de-obra gratuita.
A atual lei de estágio não possui qualquer previsão de concessão desses direitos, seja para estágio obrigatório ou não, de modo que o estágio pode ser gratuito;
e) a concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação ou saúde, dentre outros, não caracteriza vínculo empregatício, o que evitará discussões sobre a questão em face da omissão da lei atual, pois várias empresas fornecem tais benefícios aos estagiários;
f) aplicação da legislação de saúde e segurança do trabalho, ao estagiário, e atribuição da responsabilidade pela sua implementação à parte concedente do estágio, o que é um importante avanço em relação à lei atual que nada trata sobre a questão;
g) o número de estágios para estudantes de nível médio não poderá ser superior a 10% do quadro de pessoal da parte concedente do estágio. A lei atual não faz referência a estágio por estudante de ensino médio; só de ensino superior e de educação profissional.
Além disso, o PL não prevê limites para o número de estágios para estudantes do ensino superior e nem para do profissionalizante;
h) a empresa que desrespeitar as normas relativas ao estágio terá o estágio caracterizado como vínculo empregatício para fins da legislação trabalhista e previdenciária. E a instituição privada reincidente em qualquer dos casos ficará impedida de receber estagiários por dois anos.
Embora a atual lei não o considere, o vínculo empregatício vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho nos casos em que o estágio está em desacordo com a sua finalidade. Atualmente, a lei não proíbe a contratação de estágio quando a empresa descumpre a legislação específica sobre o assunto;
i) multa variável de R$ 240,00 a R$ 2.400,00 por trabalhador em situação irregular, no caso de desrespeito a lei;
j) as atividades de extensão universitária, desenvolvidas pelo estudante no ambiente de trabalho, equiparam-se ao estágio não obrigatório;
k) exigência de acompanhamento do estágio por professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente do estágio, comprovado por vistos nos relatórios de estágio, estabelecendo prazo de seis meses para o estudante apresentar o relatório periódico de atividades;
l) obrigação de a parte concedente do estágio entregar ao estagiário, quando do seu desligamento, termo de realização estágio com indicação resumida das atividades, dos períodos e da avaliação de desempenho.
A empresa também fica obrigada a manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio. A lei atual é omissa a respeito disso;
m) o seguro contra acidentes pessoais deve ser concedido pela empresa, mas, no caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro deve ser assumida, alternativamente, pela instituição de ensino.
A lei atual garante ao estagiário o direito a um seguro contra acidentes pessoais, mas não diz quem deve assumir a responsabilidade pela sua contratação;
n) o termo de compromisso com o estagiário e a empresa deverá indicar a adequação do estágio à proposta pedagógica do curso e à etapa de formação escolar do educando, o que não está previsto na lei atual;
o) a duração máxima do estágio não poderá ultrapassar dois anos. A lei atual só prevê duração mínima e por isso o estagiário pode permanecer na empresa por todo o período em que está freqüentando o curso.
Fonte: Última Instância / DCI , Direito & Justiça, por Aparecida Tokumi Hashimoto( Advogada sócia doescritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 22.10.2007
sábado, 5 de janeiro de 2008
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