domingo, 16 de dezembro de 2007

Duração das férias do empregado doméstico.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 7º, “a”, prevê que os preceitos dela constantes não se aplicam aos empregados domésticos, compreendidos como pessoas físicas que, mediante remuneração mensal, prestam serviços de natureza contínua nas residências de uma pessoa ou família, desde que a atividade desenvolvida não tenha finalidade lucrativa para o empregador.
Enquadram-se nessa categoria empregados domésticos, babá, enfermeira particular, jardineiro, motorista particular, lavadeira, cozinheira, arrumadeira, governanta, mordomo, caseiro que presta serviços em sítio ou chácara de lazer em que não haja finalidade lucrativa para o empregador.
Os direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados domésticos estão previstos nas Leis nº 5.859/72 (regulamentada pelo Decreto nº 71.855/73), 7.418/85 e 7.619/87 (Decreto nº 95.247/87), 8.213/91, 10.208/01 e 11.324/06 e, ainda, no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.
São eles: salário mínimo, irredutibilidade do salário, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, licença-gestante, licença-paternidade, aviso prévio de no mínimo 30 dias, aposentadoria, vale-transporte e estabilidade gestante.
É facultado ao empregador incluir ou não o empregado doméstico no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), de acordo com a Lei nº 10.208/01. O empregado doméstico terá direito a perceber seguro-desemprego desde que tenha sido inscrito no FGTS.
Entre os direitos conferidos aos domésticos que gera mais controvérsia diz respeito às férias. Os domésticos adquiriram direito à férias anuais de 20 dias úteis, com a Lei nº 5.859/72.
Os domingos e feriados compreendidos neste período deveriam ser remunerados com o salário dos demais dias trabalhados, sem o acréscimo do terço constitucional. O sábado deveria ser considerado dia útil. Mas a Lei nº 11.324/06 estendeu para 30 dias as férias dos domésticos.
Todavia, só se aplica aos períodos aquisitivos iniciados após a publicação da Lei nº 11.324, em 20/07/06, conforme o artigo 5º. Se a empregada foi admitida em 1º/12/05, o período aquisitivo das suas férias começou no dia 1º/12/06 e terminou em 30/11/06. Por isso, as férias serão de 20 dias úteis, pois o período aquisitivo se iniciou antes da publicação da Lei nº 11.324/06.
Nem mesmo com o ingresso da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho em nosso ordenamento jurídico houve mudança do período de duração das férias dos domésticos. A Convenção confere direito a férias de, no mínimo, 21 dias corridos (incluindo domingos e feriados), sendo que a nossa lei é mais benéfica.
Quanto ao pagamento de férias em dobro (fruição após o período concessivo) e proporcionais (período aquisitivo incompleto), não previsto expressamente na Lei nº 5.858/72, há discussão sobre o seu cabimento ou não.
A jurisprudência trabalhista majoritária entende que o Decreto nº 71.855/73, que regulamenta a Lei nº 5.859/72, deixou expresso em seu artigo 2º a aplicação da CLT no que tange ao capítulo das férias. Assim, aplicam-se os artigos 146, que prevê o direito às férias proporcionais, e 137, ambos da CLT, que dobra as férias no caso de o empregador concedê-las após o período concessivo
Fonte: Última Instância / DCI , Direito & Justiça, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 10.12.2007

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