sábado, 8 de dezembro de 2007

Quando o uso do veículo e a ajuda de combustível caracterizam salário-utilidade.

Por muito tempo pairou controvérsia sobre a natureza jurídica do veículo fornecido pelo empregador ao empregado e utilizado de forma híbrida, isto é, para a prestação de serviços e também no interesse particular do empregado em horários de folgas, fins de semana e férias.
Tal situação configura salário ou não? O caput do artigo 458 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prescreve que as prestações in natura (vestuário, alimentação, habitação, transportes etc) que a empresa fornece habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume, compreendem-se no salário para todos os efeitos legais.
E o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que não serão considerados como salário os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.
Assim, formou-se o entendimento de que, para que determinado fornecimento seja considerado como salário-utilidade, faz-se necessário que não tenha a finalidade de ser utilizado no local de trabalho para prestação dos serviços contratados.
Isto porque, neste caso, a utilidade constitui-se como uma ferramenta de trabalho necessária para a execução dos serviços e não um benefício ao empregado. Já se o veículo é fornecido ao empregado exclusivamente para o seu uso particular, caracteriza-se salário, integrando-o para todos os efeitos legais.
Porém, quando a utilização do veículo não está ligada exclusivamente à execução das tarefas, podendo o empregado utilizá-lo para fins particulares, também não pode ser considerado salário-utilidade.
Primeiro, porque esse entendimento desestimularia a concessão dessa benesse ao empregado, por onerar o empregador com a incidência de reflexos nas verbas contratuais, privilegiando o individual em detrimento do coletivo.
Segundo, porque evita que o empregador seja obrigado a exigir que o empregado, ao final do expediente, devolva o veículo, e no dia seguinte se desloque até a empresa apenas para pegar novamente o veículo.
Essa exigência impossibilitaria a sua utilização para o percurso residência-trabalho e vice-versa, e, ainda, para outros fins particulares como pagamento de contas no horário do almoço e, por conseqüência, acabaria interferindo na melhoria das condições de trabalho.
Em terceiro, porque o objetivo primordial do fornecimento do veículo é para viabilizar a realização dos serviços, tratando-se de um instrumento de trabalho e não de um benefício salarial, não desnaturando a sua natureza jurídica o fato de o empregado poder extrair dele algum benefício.
Hoje, esse entendimento está pacificado com a Súmula 367, I, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares”.
Nesse caso, o fornecimento de combustível também não se constitui em salário-utilidade por ser essencial para o uso do veículo na realização do trabalho, mesmo que seja utilizado para fins particulares. Tanto o veículo quanto o combustível têm natureza jurídica indenizatória e não salarial e, por conseguinte, não integra o salário para nenhum fim.

Fonte: Última Instância / DCI, Direito & Justiça, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 03.12.2007

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