Verificar a existência de perigo em trabalho realizado por técnico de manutenção de rede externa na malha de cabos da NET Goiânia Ltda. Com esse objetivo, o Tribunal Superior do Trabalho anulou todas as decisões anteriores e determinou o retorno de processo para que a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) providencie a perícia requerida pelo trabalhador.
A intenção é, a partir do laudo, definir se o valor de 30% pago ao empregado da NET era relativo a reajuste salarial ou à incorporação do adicional de periculosidade. A Segunda Turma acompanhou o voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes. O ministro avaliou que, diante da ausência de prova cabal da incorporação, somente com a comprovação da existência ou não de risco será possível uma decisão sobre a questão.
Para o ministro Simpliciano Fernandes, caso se confirme que as condições continuaram perigosas, restará clara a conclusão de que o acréscimo salarial não decorreu de incorporação, mas sim de um reajuste salarial do empregado, que então será credor do adicional requerido. Caso contrário, estará sepultada a tese do trabalhador, pois acaba com sua principal argumentação.
Por ser técnico de rede externa e cuidar da malha de cabos da NET espalhada pelos postes de rede elétrica nos logradouros públicos de Goiânia, o trabalhador teria direito à periculosidade de 30%, desde sua admissão. No entanto, após outubro de 1999, o adicional parou de ser pago, apesar de permanecer laborando nas mesmas funções. Demitido em maio de 2003, o técnico ajuizou ação reclamatória, pleiteando o recebimento do adicional a partir daquela data.
Na contestação, a NET declarou já ter sido realizada perícia, em que foi constatada a existência de risco. Por concordar com o laudo, a empresa declarou que seria desnecessária a realização de nova perícia, como queria o empregado. Em sua argumentação, alegou que deixou de discriminar o adicional de periculosidade nos recibos de pagamento, mas que incorporou o valor ao salário dos empregados.
O trabalhador alegou que a “incorporação” era, na verdade, um reajuste salarial espontâneo. Na audiência de conciliação e instrução, requereu a realização de prova pericial da periculosidade. No entanto, o juiz recusou o pedido e considerou, na sentença, ser perícia desnecessária. Para ele, existindo ou não a periculosidade, o adicional continuou sendo pago, embora de forma incorporada ao salário contratual.
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o trabalhador pediu a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa. Argumentou que a decisão criava uma situação inusitada, pois haveria dois tipos de técnico.
No caso dele, entendia-se que havia o pagamento do adicional em virtude do reajuste de 30%, equivalente ao mesmo valor do adicional. Para aqueles que ingressaram na empresa em 2000, haveria o direito ao adicional, pois desde sua admissão nunca receberam adicional de periculosidade, muito menos reajuste no mesmo percentual.
Apesar das alegações do técnico, o TRT/GO manteve a mesma posição da 6ª Vara do Trabalho e julgou não ter havido cerceamento de defesa e prejuízo ao trabalhador. Somente através de recurso de revista ao TST o técnico conseguiu mudar a trajetória da ação. A Segunda Turma determinou o retorno à Vara do Trabalho de origem para a realização da perícia.
( RR-1228/2003-006-18-00.8 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 13.11.2007
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