A revista dos objetos pessoais de empregados, por ocasião de entrada e saída do local de trabalho, quando feita na presença de colegas e clientes, viola a intimidade e causa constrangimento. Partindo desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve parte de sentença da Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar, por maioria de votos.
Segundo o Juiz Pedro Luiz Serafini, relator, o dano moral “surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza”, e a reparação busca compensar esse sentimento, cujos efeitos nocivos sejam perceptíveis exteriormente.
Entende que é direito da loja de eletrodomésticos de Santa Vitória do Palmar zelar por seu patrimônio, mas a forma como esse cuidado se configurou no caso em questão motiva o ressarcimento.
O magistrado observa que os depoimentos das testemunhas invalidam a tese da reclamada de que a revista se dava com o fim de retirar etiquetas e dispositivos de alarme de mercadorias compradas na loja. Além disso, aponta que a inexistência de local próprio para a inspeção evidencia a situação humilhante. Por esses motivos, nega provimento ao recurso ordinário da empregadora.
Quanto ao pedido do reclamante, de majoração do valor estipulado em sentença de 3 mil para 40 mil reais, afirma não haver conduta discriminatória, pois outros funcionários eram também revistados. Ainda, a inspeção limitava-se a bolsas e sacolas, dos quais não eram retirados os pertences, e assim decide pela manutenção do arbitrado em 1º grau.
( RO 01726-2005-111-04-00-2 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 4ª Região, Porto Alegre / ACS, 09.11.2007
domingo, 9 de dezembro de 2007
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