sábado, 8 de dezembro de 2007

Salário proporcional às horas trabalhadas só é admissível mediante acordo prévio.

Se não há prova de que foi acertado o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas, são devidas diferenças salariais pela inobservância do salário mínimo legal.
Essa foi a decisão expressa da 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros, ao dar provimento a recurso ordinário de uma reclamante que cumpria jornada de 04 horas, recebendo, em contrapartida, apenas a metade do salário mínimo legal.
A relatora salienta que, de acordo com jurisprudência do TST, “o pagamento do salário mínimo de forma proporcional à carga horária cumprida, quando reduzida, ainda que em valor inferior ao salário mínimo mensal, não implica violação do artigo 7º, IV, da Constituição da República, quando pactuado entre as partes”.
Ressaltou, porém, que o caso não se encaixa nesta premissa, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar, a teor do artigo 333, II, do CPC, que foi ajustado o pagamento de salário proporcional às horas laboradas ou ainda que a reclamante efetivamente trabalhasse 4 horas por dia, de forma a justificar o pagamento de meio salário mínimo.
Por isso, a ré foi condenada a pagar à reclamante as diferenças salariais correspondentes a meio salário mínimo por mês trabalhado, durante todo o período contratual reconhecido e para determinar que as verbas rescisórias deferidas na sentença sejam calculadas com base no salário mínimo integral.
( RO 00436-2007-106-03-00-3 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais, 05.12.2007

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