sábado, 8 de dezembro de 2007

Upgrade de plano de saúde.

O caput do artigo 30, da Lei nº 9.656, de 03/06/98, assegura ao empregado demitido sem justa causa, que contribuiu para o plano de saúde empresarial, o direito de manter o referido convênio, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Já se o empregado não pagou pelo plano de saúde empresarial que lhe foi oferecido pelo empregador, não tem direito à cobertura assistencial após o seu desligamento, independentemente da regulamentação dada pela Resolução Consu nº 8/1998.
O parágrafo 6º, artigo 30, da mesma Lei nº 9.656, prescreve que, nos planos coletivos custeados integralmente pelo empregador, não configura contribuição (pagamento da mensalidade) a co-participação do consumidor, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Isso quer dizer que “co-participação” não se confunde com “contribuição” para efeito de o empregado se valer do direito previsto no caput do artigo 30, porque o parágrafo 6º estabelece que contribuição é a parte efetivamente paga pelo empregado no valor da mensalidade do plano, e co-participação é a parte paga pelo empregado referente aos procedimentos na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar, como medida inibitória da utilização indevida e indiscriminada dos segurados e dos credenciados.
A contratação de co-participação diminui o custo do seguro, porque torna os consumidores mais parcimoniosos no uso das coberturas, razão pela qual é considerada como fator de moderação. Já se a empregadora oferece ao empregado a possibilidade de um upgrade no plano de saúde em relação ao oferecido a todos os empregados, mediante pagamento de uma parte da mensalidade do plano superior, a interrupção do vínculo empregatício faculta ao trabalhador o direito de manter-se no plano, desde que pague integralmente as prestações.
O pagamento efetuado pelo empregado, quando faz opção por um plano de nível superior, enquadra-se como contribuição e não como “co-participação”. Isso porque o pagamento feito pelo empregado, para ter direito a um plano de nível superior, não se destina a inibir a utilização das opções oferecidas pelo plano, mas sim a possibilitar que ele tenha coberturas mais amplas e acesso aos melhores hospitais. Logo, não se trata de fator de moderação de uso do plano.
Corroborando esse entendimento está a Súmula Normativa nº 08, de 27/06/2005, da Agência Nacional de Saúde Suplementar: “Não se caracteriza como fator de moderação, previsto no parágrafo 6º, do artigo 30, da Lei nº 9.656, de 1998, o pagamento fixo mensal realizado pelo consumidor, adicionalmente ao plano disponibilizado decorrente de vínculo empregatício e sem a sua participação, com a finalidade de acessar rede assistencial diferenciada, atendimento hospitalar em acomodação individual ou livre escolha de prestadores, entre outros”.

Fonte: Última Instância / DCI Direito & Justiça, pg. A4, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 26.11.2007

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