sábado, 8 de dezembro de 2007

Prescrição intercorrente e a Justiça do Trabalho.

A pretensão de um direito violado não é eterna e se extingue pela prescrição (artigo 189 do Código Civil). A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIX, prevê o prazo prescricional de cinco anos para a ação trabalhista, limitado em dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
A prescrição intercorrente decorre da paralisação do processo por inércia ou desídia do autor. Assim, o prazo prescricional é superado, durante o curso do processo, em virtude da sua longa paralisação.
O STF (Supremo Tribunal Federal), na Súmula nº 327, prevê a admissibilidade da prescrição intercorrente no direito trabalhista. O fundamento desse entendimento é o disposto no artigo 884, parágrafo primeiro, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o qual prevê que a prescrição da dívida pode ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução.
Assim, segundo esse entendimento, tanto a prescrição comum como a intercorrente podem ser matérias de defesa, não havendo que se falar na incidência da LEF (Lei de Execução Fiscal). Doutrinariamente, seguem o entendimento de nobres juristas do STF (Supremo Tribunal Federal) como Valentin Carrion, Sérgio Pinto Martins, Amador Paes de Almeida, dentre outros.
Em contrapartida, o TST (Tribunal Superior do Trabalho), na Súmula nº 114, determina a inaplicabilidade, na Justiça do Trabalho, da prescrição intercorrente. O fundamento para a edição da súmula é o de que, no processo do trabalho, o início da execução também pode se dar por impulso oficial do juiz trabalhista, independentemente de pedido da parte, fato este que impediria a punição do demandante por sua eventual desídia processual.
Conseqüentemente, segundo esse entendimento, o artigo 884 da CLT apenas seria aplicável quando a prescrição ocorresse antes do início da execução fundada em título executivo extrajudicial (prescrição comum). Nas ações fundadas em título executivo judicial, aplicar-se-ia o artigo 40 da LEF, o qual determina que se o devedor ou os seus bens não forem encontrados, o juiz deverá suspender o processo e, nesse caso, não correrá prescrição. Após o decurso de um ano sem encontrar o devedor ou seus bens, o processo deverá ser arquivado até que ambos sejam encontrados.
A questão tomou maior relevo com a recente alteração introduzida pela Lei nº 11.051/2004, a qual inseriu o parágrafo quarto no artigo 40 da LEF, que determina que “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Apesar de ambas respeitáveis posições, pessoalmente entendo ser aplicável à Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, eis que, conforme ensina Russomano, “pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar a “lide perpétua”, o que não se coaduna com o Direito Brasileiro”.
Outrossim, ainda que caiba ao juiz dar impulso oficial ao processo do trabalho, também cabe à parte promover o seu andamento, mostrando interesse na solução integral do litígio. Além disso, o artigo 884, parágrafo primeiro, da CLT, não limita a matéria de defesa a uma só espécie de prescrição, não cabendo, ao intérprete, fazer interpretação restritiva não determinada pela lei.
Desta maneira, por todos fundamentos apresentados, não há como sustentar a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, mormente com a última alteração da Lei de Execução Fiscal, legislação essa aplicável subsidiariamente à execução trabalhista, nos termos do artigo 889 da CLT.
(*) Marco Antonio Belmonte Molino é advogado com pós-graduação em direito público

Fonte: Última Instância, por Marco Antonio Belmonte Molino (*), 04.12.2007

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