domingo, 9 de dezembro de 2007

Contrato de estágio só tem início após a freqüência às aulas.

Contrato de estágio só pode ter início concreto após a efetiva freqüência às aulas, inexistindo antes do início do primeiro ano letivo. Com esta tese do Desembargador Federal do Trabalho Fernando Antônio Sampaio da Silva, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram o vínculo empregatício entre as partes, no período apontado na inicial.
Na ação havia o pedido, entre outros, do reconhecimento de vínculo empregatício, no período de dezembro de 2001 a setembro de 2002, descaracterizando-se o contrato de estágio, sustentando-se que as funções exercidas não eram compatíveis com contrato de estágio, e o início dos estudos somente se deu em janeiro/2002.
Em seu voto, o Desembargador Fernando Antônio Sampaio da Silva destacou que o "termo de compromisso de estágio", firmado entre as partes e a Universidade, datou de 28.01.2002, não 2001, como constou do documento. Cláusula do referido documento previa o estágio de doze meses, contados de dezembro de 2001 até dezembro de 2002, antes mesmo do início do primeiro dia letivo do primeiro ano na referida escola superior.
O Desembargador observou, ainda, incontroverso que a reclamante iniciou os serviços na reclamada em dezembro de 2001, sem que tivesse iniciado o efetivo ensino superior, conforme anotação na CTPS do referido contrato de estágio.
O Desembargador, em seu voto, suscitou que o texto da Lei nº Lei 6.494, de 07.12.1977, “...exige que o contrato de estágio, afastando as obrigações trabalhistas, tenha início concreto após a efetiva freqüência às aulas e que seja proporcionado complementação do ensino e aprendizado”.
Assim firmou que: “Inexiste contrato de estágio antes do início do primeiro ano letivo, ainda que matriculado o estudante no curso superior. Não bastam meros requisitos formais, para que o Judiciário chancele o chamado contrato de estágio, mas a efetiva presença de todos os requisitos de ordem técnica, como a efetiva freqüência às aulas e complementação da aprendizagem, mediante planejamentos desta, consoante programa escola”.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 26/10/2007, sob o nº Ac. 20070859730).
( Proc. 02671.2002.058.02.00-1 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, São Paulo, 12.11.2007

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