Algumas empresas aproveitam a época do Natal e do Ano Novo e o início do ano seguinte para concederem férias coletivas aos seus empregados. O legislador ordinário instituiu as férias coletivas para atender aos interesses do empregador que quer, por um certo período, desacelerar a produção ou cessar todas as atividades da empresa, por questões de conveniência ou em razão de causas cíclicas que fazem o mercado consumidor se retrair em determinadas épocas do ano.
O empregador pode deliberar livremente sobre a concessão das férias coletivas, escolher a data que melhor lhe convenha e os setores e empregados que serão abrangidos pela medida.
São férias coletivas as concedidas, simultaneamente, a todos os empregados: a) da respectiva empresa; b) de um ou mais estabelecimentos; c) de um ou mais setores da empresa. As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias, conforme artigo 139, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Todavia, a Convenção Internacional 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, prevê que um dos períodos deve ser de, no mínimo, duas semanas.
Por ser mais benéfica, a regra deve ser observada pelo empregador que dividir as férias coletivas, caso contrário ele poderá ter que pagá-las em dobro. Menores de 18 anos e maiores de 50 anos devem gozá-las em um só período.
O início e fim das férias coletivas, bem como os setores abrangidos, devem ser comunicados ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional, com antecedência mínima de l5 dias. No mesmo prazo, o empregador terá ainda que afixar, nos locais de trabalho, o aviso das férias coletivas.
Quanto às férias coletivas proporcionais dos empregados contratados com menos de um ano de trabalho, o artigo 140 da CLT dispõe: “Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.
Há omissão na lei quanto aos empregados cujo período das férias proporcionais seja inferior ao das coletivas. A doutrina sugere a seguinte solução: o empregado goza como férias coletivas os dias a que tem direito e os restantes devem ser pagos como licença remunerada.
Já o empregado que tiver direito a período de férias proporcionais superior deverá gozar as férias coletivas sem alteração do período aquisitivo, e o saldo restante ficará para outra oportunidade.
Nas férias coletivas, o abono deve ser objeto de acordo entre a empresa e o sindicato. Logo, se os empregados fizerem pedidos individuais de abono de 10 dias, a empresa deve procurar o sindicato para negociá-lo. Se ela conceder 30 dias de férias coletivas ignorando tais pedidos, os empregados prejudicados poderão reclamar em juízo o pagamento do abono, ficando os 10 dias de descanso, que tiveram sem querer, como licença remunerada.
Se a empresa concede 20 dias de férias coletivas e paga o abono referente a 10 dias, o empregado que não concordar pode reclamar em juízo os 10 dias de descanso que ficaram faltando e devolver o dinheiro do abono. Assim, receberá esse restante das férias pelo salário da época em que ocorrer o descanso.
Fonte: Última Instância / DCI , Direito & Justiça,p.A6, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 12.11.2007
domingo, 9 de dezembro de 2007
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