Ainda hoje, muitas questões são suscitadas acerca da desnaturação do trabalho voluntário e das situações práticas nas quais é possível visualizar a real existência de uma relação de emprego inicialmente não assumida.
Nos termos da Lei 9.608/98, considera-se serviço voluntário “a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.
De início, é de se verificar que a lei considera como trabalho voluntário aquele prestado a instituição privada de fins não lucrativos. Trata-se, portanto, de um requisito objetivo à caracterização do trabalho voluntário.
Ademais, é imprescindível que a atividade do trabalhador voluntário tenha, igualmente, única e real finalidade assistencial, sem quaisquer objetivos lucrativos. Deve, portanto, haver verdadeira identidade entre os serviços prestados e os objetivos sociais da entidade beneficente tomadora.
Dispõe a lei ainda que o trabalho voluntário caracteriza-se por uma atividade não remunerada. Trata-se da necessária ausência de um dos elementos essenciais da relação de emprego, qual seja, a onerosidade, a contraprestação econômica pelo trabalho prestado. Voluntariado, portanto, traduz-se não pela literal espontaneidade do trabalhador (que, de certa forma, também está presente na relação de emprego, já que o empregado age por vontade própria ao firmar o contrato de trabalho), mas pela graciosidade da prestação de serviços, pela intenção generosa, liberal e gratuita do trabalho realizado.
Convém destacar, neste aspecto, a lição de Maurício Godinho Delgado, para quem tal elemento desdobra-se em duas dimensões: a objetiva, pertinente à efetiva existência de retribuição financeira, em dinheiro ou utilidades, e a subjetiva, relativa à expectativa do prestador de serviços de auferir algo em recompensa pelo trabalho realizado.
A lei prevê a possibilidade de ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas no desempenho das atividades voluntárias, o que, efetivamente, não se confunde com remuneração.
Além da onerosidade, outros requisitos são essenciais à formação da relação de emprego: pessoalidade, habitualidade na prestação de serviços e subordinação jurídica entre tomador e prestador de serviços. Sabemos que, mesmo no trabalho voluntário, é necessária a organização mínima das atividades por parte da entidade assistencial, com a estipulação de ordens gerais, distribuição dos serviços, escala de horários.
Deve o trabalhador voluntário, entretanto, ter ampla liberdade para deixar de participar do trabalho ao qual aderiu, sem qualquer ônus, mediante a simples substituição por outro trabalhador voluntário.É de se recomendar, por fim, a celebração de um termo de adesão ao serviço voluntário, a que alude o artigo 2º da citada lei. Há quem sustente que a celebração do termo é da essência do serviço voluntário.
De toda forma, a relação de emprego evidencia-se sempre pela análise circunstancial da efetiva presença de todos os requisitos que lhe são próprios. Os fatos, a realidade, sobrepõem-se, sempre, às medidas formais adotadas.
Fonte: Última Instância, por Roberto Baronian (Advogado sócio do escritório Granadeiro Guimarães Advogados )
domingo, 20 de janeiro de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)

Nenhum comentário:
Postar um comentário