A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 7º, “a”, prevê que os preceitos dela constantes não se aplicam aos empregados domésticos, compreendidos como pessoas físicas que, mediante remuneração mensal, prestam serviços de natureza contínua nas residências de uma pessoa ou família, desde que a atividade desenvolvida não tenha finalidade lucrativa para o empregador.
Enquadram-se nessa categoria empregados domésticos, babá, enfermeira particular, jardineiro, motorista particular, lavadeira, cozinheira, arrumadeira, governanta, mordomo, caseiro que presta serviços em sítio ou chácara de lazer em que não haja finalidade lucrativa para o empregador.
Os direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados domésticos estão previstos nas Leis nº 5.859/72 (regulamentada pelo Decreto nº 71.855/73), 7.418/85 e 7.619/87 (Decreto nº 95.247/87), 8.213/91, 10.208/01 e 11.324/06 e, ainda, no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.
São eles: salário mínimo, irredutibilidade do salário, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, licença-gestante, licença-paternidade, aviso prévio de no mínimo 30 dias, aposentadoria, vale-transporte e estabilidade gestante.
É facultado ao empregador incluir ou não o empregado doméstico no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), de acordo com a Lei nº 10.208/01. O empregado doméstico terá direito a perceber seguro-desemprego desde que tenha sido inscrito no FGTS.
Entre os direitos conferidos aos domésticos que gera mais controvérsia diz respeito às férias. Os domésticos adquiriram direito à férias anuais de 20 dias úteis, com a Lei nº 5.859/72.
Os domingos e feriados compreendidos neste período deveriam ser remunerados com o salário dos demais dias trabalhados, sem o acréscimo do terço constitucional. O sábado deveria ser considerado dia útil. Mas a Lei nº 11.324/06 estendeu para 30 dias as férias dos domésticos.
Todavia, só se aplica aos períodos aquisitivos iniciados após a publicação da Lei nº 11.324, em 20/07/06, conforme o artigo 5º. Se a empregada foi admitida em 1º/12/05, o período aquisitivo das suas férias começou no dia 1º/12/06 e terminou em 30/11/06. Por isso, as férias serão de 20 dias úteis, pois o período aquisitivo se iniciou antes da publicação da Lei nº 11.324/06.
Nem mesmo com o ingresso da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho em nosso ordenamento jurídico houve mudança do período de duração das férias dos domésticos. A Convenção confere direito a férias de, no mínimo, 21 dias corridos (incluindo domingos e feriados), sendo que a nossa lei é mais benéfica.
Quanto ao pagamento de férias em dobro (fruição após o período concessivo) e proporcionais (período aquisitivo incompleto), não previsto expressamente na Lei nº 5.858/72, há discussão sobre o seu cabimento ou não.
A jurisprudência trabalhista majoritária entende que o Decreto nº 71.855/73, que regulamenta a Lei nº 5.859/72, deixou expresso em seu artigo 2º a aplicação da CLT no que tange ao capítulo das férias. Assim, aplicam-se os artigos 146, que prevê o direito às férias proporcionais, e 137, ambos da CLT, que dobra as férias no caso de o empregador concedê-las após o período concessivo
Fonte: Última Instância / DCI , Direito & Justiça, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 10.12.2007
domingo, 16 de dezembro de 2007
Recusa em indicar bens à penhora gera multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
A 2ª Turma do TRT-MG confirmou multa aplicada a um executado que, intimado a indicar bens à penhora em 05 dias, alegou não possuir nenhum livre de ônus. Só que, dias depois, o reclamante anexou certidões de registro, comprovando que o executado é proprietário de oito imóveis.
De acordo com o desembargador relator do recurso, Sebastião Geraldo de Oliveira, a conduta do réu caracterizou ato atentatório à dignidade da Justiça: “Se o executado, comprovadamente proprietário de diversos imóveis passíveis de constrição, não nomeia bens à penhora, nem tampouco procede ao pagamento do débito exeqüendo, fica caracterizada a hipótese prevista no art. 600, inciso IV, do CPC, sendo devida a aplicação da multa do art. 601 do mesmo diploma legal” .
Como não houve prova em contrário, presumiu-se que os imóveis estão livres e desembaraçados de ônus. Portanto, a Turma manteve a multa aplicada em 1o Grau, de 20% sobre o valor atualizado do débito.
O desembargador entendeu caracterizada também a litigância de má-fé (art. 17, incisos IV e VII, do CPC), já que apesar de advertido pela sentença, o executado insistiu em recorrer contra a decisão transitada em julgado, pretendendo o reexame das provas produzidas na fase de conhecimento.
“Ou seja, além de interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, o executado vem se opondo injustificadamente ao andamento do feito, insistindo em discutir questões de mérito que se encontram sepultadas pela coisa julgada” - frisou o relator.
Por isso, o reclamado foi condenado ainda, nos termos do art. 18 do CPC, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, valor esse a ser revertido em favor do reclamante.
( AP nº 00300-2006-103-03-00-3 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais, 10.12.2007
De acordo com o desembargador relator do recurso, Sebastião Geraldo de Oliveira, a conduta do réu caracterizou ato atentatório à dignidade da Justiça: “Se o executado, comprovadamente proprietário de diversos imóveis passíveis de constrição, não nomeia bens à penhora, nem tampouco procede ao pagamento do débito exeqüendo, fica caracterizada a hipótese prevista no art. 600, inciso IV, do CPC, sendo devida a aplicação da multa do art. 601 do mesmo diploma legal” .
Como não houve prova em contrário, presumiu-se que os imóveis estão livres e desembaraçados de ônus. Portanto, a Turma manteve a multa aplicada em 1o Grau, de 20% sobre o valor atualizado do débito.
O desembargador entendeu caracterizada também a litigância de má-fé (art. 17, incisos IV e VII, do CPC), já que apesar de advertido pela sentença, o executado insistiu em recorrer contra a decisão transitada em julgado, pretendendo o reexame das provas produzidas na fase de conhecimento.
“Ou seja, além de interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, o executado vem se opondo injustificadamente ao andamento do feito, insistindo em discutir questões de mérito que se encontram sepultadas pela coisa julgada” - frisou o relator.
Por isso, o reclamado foi condenado ainda, nos termos do art. 18 do CPC, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, valor esse a ser revertido em favor do reclamante.
( AP nº 00300-2006-103-03-00-3 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais, 10.12.2007
A doença do vício : Servidora viciada em cocaína não pode ser demitida.
O vício da cocaína é uma doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Como a substância tira da pessoa o discernimento psicológico, um servidor público não poder ser demitido se falta ao trabalho por causa do vício. Ele deve ser tratado, até por motivos humanitários. A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em outubro deste ano.
Uma servidora do próprio tribunal foi demitida, em 2000, depois da Resolução Administrativa 723/200. No processo, o então presidente do TST, Almir Pazzianotto Pinto, referendou o ato que punia a funcionária acusada de ter abandonado o trabalho.
No entanto, nesta Matéria Administrativa, ajuizada este ano, a maioria dos ministros do Pleno entendeu que, para alguém ser demitido por abandono do cargo ou por faltas constantes (motivos previstos nos artigos 138 e 139 da Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores) é preciso averiguar o porquê das ausências.
“Comprovada a inexistência de nexo de causalidade entre as infrações tipificadas nos aludidos dispositivos e a conduta levada a efeito pela ex-servidora, porquanto sofria a servidora de dependência química pelo uso de cocaína, não subsiste a penalidade aplicada, visto que a ex-servidora não tinha discernimento quanto às conseqüências”, anotou o redator João Dalazen. O relator Rider de Brito foi voto vencido.
Os ministros reconheceram que a dependência química é uma doença reconhecida pelo Código Internacional de Doenças da OMS. Existe até a denominação Síndrome de Dependência pelo Uso de Cocaína.
“É patologia que gera compulsão, impele o dependente químico a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição”, afirma a sentença.
Desde modo, o vício não justifica a demissão, mas o encaminhamento da servidora para o tratamento médico, até por motivos humanitários. A Resolução Administrativa foi revogada e todos os direitos da servidora a partir da decisão foram restabelecidos.
Foram vencidos os ministros Rider de Brito, Vantuil Abdala, Barros Levenhagen, Ives Gandra Filho, Maria Cristina Peduzzi e Renato Paiva.
( MA 182.199/2007-000-00-00.0 )
Fonte: Revista Consultor Jurídico / TST, 10.12.2007
Uma servidora do próprio tribunal foi demitida, em 2000, depois da Resolução Administrativa 723/200. No processo, o então presidente do TST, Almir Pazzianotto Pinto, referendou o ato que punia a funcionária acusada de ter abandonado o trabalho.
No entanto, nesta Matéria Administrativa, ajuizada este ano, a maioria dos ministros do Pleno entendeu que, para alguém ser demitido por abandono do cargo ou por faltas constantes (motivos previstos nos artigos 138 e 139 da Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores) é preciso averiguar o porquê das ausências.
“Comprovada a inexistência de nexo de causalidade entre as infrações tipificadas nos aludidos dispositivos e a conduta levada a efeito pela ex-servidora, porquanto sofria a servidora de dependência química pelo uso de cocaína, não subsiste a penalidade aplicada, visto que a ex-servidora não tinha discernimento quanto às conseqüências”, anotou o redator João Dalazen. O relator Rider de Brito foi voto vencido.
Os ministros reconheceram que a dependência química é uma doença reconhecida pelo Código Internacional de Doenças da OMS. Existe até a denominação Síndrome de Dependência pelo Uso de Cocaína.
“É patologia que gera compulsão, impele o dependente químico a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição”, afirma a sentença.
Desde modo, o vício não justifica a demissão, mas o encaminhamento da servidora para o tratamento médico, até por motivos humanitários. A Resolução Administrativa foi revogada e todos os direitos da servidora a partir da decisão foram restabelecidos.
Foram vencidos os ministros Rider de Brito, Vantuil Abdala, Barros Levenhagen, Ives Gandra Filho, Maria Cristina Peduzzi e Renato Paiva.
( MA 182.199/2007-000-00-00.0 )
Fonte: Revista Consultor Jurídico / TST, 10.12.2007
Indenização por furto de veículo em estacionamentoda empresa é ação trabalhista.
O pedido de indenização de um empregado que teve veículo furtado do estacionamento da empresa deve ser julgada pela Justiça do Trabalho. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu tratar-se de uma ação resultante de relação de trabalho, já que a área era colocada à disposição pela empresa, para comodidade do empregado.
A Segunda Seção, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Ari Pargendler, que, durante o julgamento, destacou seu ponto de vista de que, por ser algo a mais proporcionado ao empregado pela empresa, o estacionamento pode ser decisivo, até mesmo, para definir-se por determinado emprego em detrimento de outro, especialmente em grandes cidades onde o trânsito é problemático. Acompanharam essa posição os ministros Fernando Gonçalves, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda.
Já o ministro Aldir Passarinho Junior, que foi acompanhado pelo ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, como o estacionamento não integra o contrato de trabalho, não representando verba in natura, o pedido de indenização deveria ser julgado na Justiça estadual.
O autor da ação de indenização por danos materiais foi, por algum tempo, empregado de uma empresa metalúrgica de Criciúma (SC). Ele tinha o hábito de deixar sua motocicleta no estacionamento disponibilizado pela empresa, até que o veículo foi furtado enquanto ele trabalhava. O furto ocorreu em outubro de 2004 e o autor afirma que só aconteceu porque a empresa não providenciou segurança necessária aos veículos que ficavam estacionados na área por ela destinada a esse fim. A moto, à época, estava avaliada em R$ 4 mil.
A ação foi proposta na 2ª Vara Cível de Criciúma, que não se considerou responsável pelo julgamento do caso frente à modificação da competência da Justiça do Trabalho estabelecida na Emenda Constitucional 45/2004. A mudança diz que “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho”.
Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara de Trabalho de Criciúma também considerou que não seria o competente para apreciar a questão, por não enxergar, no evento, relação de trabalho. O caso foi encaminhando ao STJ para que decidisse a quem competiria a análise do pedido de indenização.
( CC 82729 )
Fonte: Superior Tribunal de Justiça , por C.E.I., 07.12.2007
A Segunda Seção, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Ari Pargendler, que, durante o julgamento, destacou seu ponto de vista de que, por ser algo a mais proporcionado ao empregado pela empresa, o estacionamento pode ser decisivo, até mesmo, para definir-se por determinado emprego em detrimento de outro, especialmente em grandes cidades onde o trânsito é problemático. Acompanharam essa posição os ministros Fernando Gonçalves, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda.
Já o ministro Aldir Passarinho Junior, que foi acompanhado pelo ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, como o estacionamento não integra o contrato de trabalho, não representando verba in natura, o pedido de indenização deveria ser julgado na Justiça estadual.
O autor da ação de indenização por danos materiais foi, por algum tempo, empregado de uma empresa metalúrgica de Criciúma (SC). Ele tinha o hábito de deixar sua motocicleta no estacionamento disponibilizado pela empresa, até que o veículo foi furtado enquanto ele trabalhava. O furto ocorreu em outubro de 2004 e o autor afirma que só aconteceu porque a empresa não providenciou segurança necessária aos veículos que ficavam estacionados na área por ela destinada a esse fim. A moto, à época, estava avaliada em R$ 4 mil.
A ação foi proposta na 2ª Vara Cível de Criciúma, que não se considerou responsável pelo julgamento do caso frente à modificação da competência da Justiça do Trabalho estabelecida na Emenda Constitucional 45/2004. A mudança diz que “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho”.
Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara de Trabalho de Criciúma também considerou que não seria o competente para apreciar a questão, por não enxergar, no evento, relação de trabalho. O caso foi encaminhando ao STJ para que decidisse a quem competiria a análise do pedido de indenização.
( CC 82729 )
Fonte: Superior Tribunal de Justiça , por C.E.I., 07.12.2007
Não cabe restituição de valores pagos ao INSS em caso de contrato nulo com ente público.
Embora seja nula a contratação de empregado por ente público sem prévia aprovação em concurso, não cabe devolução de valores descontados no curso do contrato a título de contribuição previdenciária. A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG, que confirmou o indeferimento do pedido de restituição dos descontos de INSS feitos na folha de ex-empregado não concursado do Município de Montes Claros.
Quem explica é a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, relatora do recurso: “Ainda que se entenda que, nesses casos, a contraprestação pelo número de horas trabalhadas (assegurada pela Súmula 363 do TST e efetivamente recebida pelo obreiro) possua caráter indenizatório, é certo que, por força de lei, sobre ela incide a contribuição previdenciária (art. 214, I e III, do Decreto nº 3.048, de 1999, que regulamenta a Lei nº 8.212, de 1991, e parágrafo 9º, m, desse artigo)”.
A relatora lembra que o reclamante, como contribuinte inscrito no Órgão Previdenciário, usufruiu, no decorrer do contrato, dos benefícios decorrentes das contribuições recolhidas e, por isso, não pode agora obter a devolução dessas quantias. Ressaltou ainda que, a teor do art. 250 do Decreto nº 3.048/99, caso o INSS não reconheça o tempo de serviço prestado pelo autor ao município reclamado, ele terá direito a pleitear, na esfera administrativa, o ressarcimento dos valores recolhidos. “Isso significa que a procedência do pedido de restituição, ora formulado, poderia, em última análise, implicar pagamento em duplicidade ao obreiro, o que é inadmissível” - finalizou a juíza.
( RO 00232-2007-145-03-00-5 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ACS, 11.12.2007
Quem explica é a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, relatora do recurso: “Ainda que se entenda que, nesses casos, a contraprestação pelo número de horas trabalhadas (assegurada pela Súmula 363 do TST e efetivamente recebida pelo obreiro) possua caráter indenizatório, é certo que, por força de lei, sobre ela incide a contribuição previdenciária (art. 214, I e III, do Decreto nº 3.048, de 1999, que regulamenta a Lei nº 8.212, de 1991, e parágrafo 9º, m, desse artigo)”.
A relatora lembra que o reclamante, como contribuinte inscrito no Órgão Previdenciário, usufruiu, no decorrer do contrato, dos benefícios decorrentes das contribuições recolhidas e, por isso, não pode agora obter a devolução dessas quantias. Ressaltou ainda que, a teor do art. 250 do Decreto nº 3.048/99, caso o INSS não reconheça o tempo de serviço prestado pelo autor ao município reclamado, ele terá direito a pleitear, na esfera administrativa, o ressarcimento dos valores recolhidos. “Isso significa que a procedência do pedido de restituição, ora formulado, poderia, em última análise, implicar pagamento em duplicidade ao obreiro, o que é inadmissível” - finalizou a juíza.
( RO 00232-2007-145-03-00-5 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ACS, 11.12.2007
Representantes comerciais conseguem vínculo empregatício por ação do Ministério Público do Trabalho.
Depois de demitir seus vendedores, empresa de distribuição de medicamentos contratou-os como representantes comerciais, livre de obrigações trabalhistas. A situação chegou ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho de Campo Grande, que tratou de investigar o assunto pensando tratar-se de terceirização ilegal. A ação civil pública do MPT alcançou o Tribunal Superior do Trabalho e o resultado é que a Distribuidora Brasil de Medicamentos Ltda. terá que pagar as parcelas trabalhistas e anotar a carteira de trabalho dos representantes comerciais.
Foi a empresa que recorreu à Terceira Turma do TST. A Turma não conheceu do recurso da distribuidora com base no voto do ministro Alberto Bresciani, relator. Para ele, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão, não há como revolver fatos e provas, campo em que é soberana a instância regional. Portanto, manteve-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que reconheceu a relação de emprego.
Segundo o Tribunal Regional, a distribuidora de medicamentos rescindiu os contratos de trabalho com os vendedores e contratou-os em seguida como representantes comerciais, mediante a constituição de sociedades limitadas. Estas sociedades eram formadas pelo ex-empregado, juntamente com algum parente, que nenhuma participação tinha na sociedade ou nos lucros das comissões.
De acordo com o MPT de Campo Grande, a representação comercial é válida quando o representante faz a ligação entre fabricante de produtos e o comércio, jamais entre comércio e comércio. Na ação civil pública, o procurador considerou que havia contratos de fachada que tinham por objetivo atribuir a contratos de trabalho subordinados a roupagem de contratos de representação comercial. A finalidade era abster-se de arcar com direitos trabalhistas dos empregados, os quais na realidade são promotores de vendas ou vendedores externos.
Em sua investigação, o MPT averiguou inexistir liberdade de ação e de organização próprias dos representantes. Eles não tinham autonomia. A fixação de metas era realizada pela distribuidora. As mercadorias eram entregues pela distribuidora. A tal ponto havia subordinação que os representantes sequer sabiam a quanto tinham direito a receber de comissão ao término de cada mês, pois “não tomavam pedido do cliente”.
Quando o MPT 24ª Região requereu a declaração de vínculo empregatício de todos os representantes comerciais contratados pela empresa, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande julgou improcedente o pedido. O juiz considerou que, individualmente, cada representante comercial poderia se socorrer da atividade jurisdicional em busca de seus direitos. Dessa forma, investigando-se os elementos fáticos, por meio de provas, se chegaria à identificação da natureza da relação de trabalho.
Segundo o juiz, “a investigação deve ater-se a cada relação individualmente, não sendo jurídico, no plano coletivo, afirmar que todos os representantes comerciais autônomos contratados pela reclamada sejam qualificados como empregados mediante declaração judicial”. Quando o MPT recorreu ao TRT/MS, no entanto, o Tribunal Regional, ao analisar as provas apresentadas pelo Ministério Público, julgou ter provas suficientes para o reconhecimento do vínculo empregatício.
No recurso ao TST a empresa não teve sucesso. Segundo o ministro Bresciane, neste caso, na medida em que os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado regional não permitem extrair as conclusões pretendidas, demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios para tornar evidente a não-ocorrência de fraude e, em conseqüência, a ausência de vínculo de emprego, mas de contrato de representação comercial, constituída nos moldes legais.
( RR-649/2005-005-24-00.4 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ACS, por Lourdes Tavares, 11.12.2007
Foi a empresa que recorreu à Terceira Turma do TST. A Turma não conheceu do recurso da distribuidora com base no voto do ministro Alberto Bresciani, relator. Para ele, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão, não há como revolver fatos e provas, campo em que é soberana a instância regional. Portanto, manteve-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que reconheceu a relação de emprego.
Segundo o Tribunal Regional, a distribuidora de medicamentos rescindiu os contratos de trabalho com os vendedores e contratou-os em seguida como representantes comerciais, mediante a constituição de sociedades limitadas. Estas sociedades eram formadas pelo ex-empregado, juntamente com algum parente, que nenhuma participação tinha na sociedade ou nos lucros das comissões.
De acordo com o MPT de Campo Grande, a representação comercial é válida quando o representante faz a ligação entre fabricante de produtos e o comércio, jamais entre comércio e comércio. Na ação civil pública, o procurador considerou que havia contratos de fachada que tinham por objetivo atribuir a contratos de trabalho subordinados a roupagem de contratos de representação comercial. A finalidade era abster-se de arcar com direitos trabalhistas dos empregados, os quais na realidade são promotores de vendas ou vendedores externos.
Em sua investigação, o MPT averiguou inexistir liberdade de ação e de organização próprias dos representantes. Eles não tinham autonomia. A fixação de metas era realizada pela distribuidora. As mercadorias eram entregues pela distribuidora. A tal ponto havia subordinação que os representantes sequer sabiam a quanto tinham direito a receber de comissão ao término de cada mês, pois “não tomavam pedido do cliente”.
Quando o MPT 24ª Região requereu a declaração de vínculo empregatício de todos os representantes comerciais contratados pela empresa, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande julgou improcedente o pedido. O juiz considerou que, individualmente, cada representante comercial poderia se socorrer da atividade jurisdicional em busca de seus direitos. Dessa forma, investigando-se os elementos fáticos, por meio de provas, se chegaria à identificação da natureza da relação de trabalho.
Segundo o juiz, “a investigação deve ater-se a cada relação individualmente, não sendo jurídico, no plano coletivo, afirmar que todos os representantes comerciais autônomos contratados pela reclamada sejam qualificados como empregados mediante declaração judicial”. Quando o MPT recorreu ao TRT/MS, no entanto, o Tribunal Regional, ao analisar as provas apresentadas pelo Ministério Público, julgou ter provas suficientes para o reconhecimento do vínculo empregatício.
No recurso ao TST a empresa não teve sucesso. Segundo o ministro Bresciane, neste caso, na medida em que os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado regional não permitem extrair as conclusões pretendidas, demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios para tornar evidente a não-ocorrência de fraude e, em conseqüência, a ausência de vínculo de emprego, mas de contrato de representação comercial, constituída nos moldes legais.
( RR-649/2005-005-24-00.4 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ACS, por Lourdes Tavares, 11.12.2007
Cargo de confiança em município não assegura direito ao FGTS.
Exercício de cargo de confiança no serviço público, mesmo com anotação na CTPS, não está sujeito ao regime celetista, e o detentor do cargo não faz jus, conseqüentemente, ao FGTS e demais verbas asseguradas aos empregados abrangidos por esse regime.
Assim entendeu a ministra Dora Maria da Costa, acompanhada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido por um servidor contra o Município de Araraquara (SP).
Contratado pela Câmara Municipal de Araraquara para exercer o cargo de Assistente Legislativo I, conforme registro na CTPS, foi demitido em 03/01/2000, sem motivo justo.
Ao receber as verbas da rescisão, verificou que a Câmara não pagara o aviso prévio indenizado e nem efetuara os depósitos do FGTS. Para o servidor, a anotação na sua carteira de trabalho bastaria para configurar o vínculo ao regime celetista.
A Câmara Municipal apresentou contestação, mas a 1ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou-a sem legitimidade para apresentá-la. O município, pessoa jurídica de direito público, é que seria detentor do direito da ação.
No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte da Câmara e julgou, em relação a esta, extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.
O município foi então condenado ao pagamento do FGTS não recolhido durante a vigência do contrato. O Regional fundamentou sua decisão no fato de a CLT ser o diploma legal da relação jurídica, concluindo, também, que o servidor deveria ser tido como “empregado público”, porque esteve ligado à administração, mediante vínculo de natureza empregatícia, não-estatutária, merecedor, portanto, dos direitos trabalhistas, entre eles o FGTS. Foi taxativo, porém, ao registrar que o servidor foi nomeado para exercer cargo de confiança de livre nomeação, sendo, portanto servidor público com características especiais.
( RR-1048/2000-079-15-00.0 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ACS, por Lourdes Côrtes, 12.12.2007
Assim entendeu a ministra Dora Maria da Costa, acompanhada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido por um servidor contra o Município de Araraquara (SP).
Contratado pela Câmara Municipal de Araraquara para exercer o cargo de Assistente Legislativo I, conforme registro na CTPS, foi demitido em 03/01/2000, sem motivo justo.
Ao receber as verbas da rescisão, verificou que a Câmara não pagara o aviso prévio indenizado e nem efetuara os depósitos do FGTS. Para o servidor, a anotação na sua carteira de trabalho bastaria para configurar o vínculo ao regime celetista.
A Câmara Municipal apresentou contestação, mas a 1ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou-a sem legitimidade para apresentá-la. O município, pessoa jurídica de direito público, é que seria detentor do direito da ação.
No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte da Câmara e julgou, em relação a esta, extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.
O município foi então condenado ao pagamento do FGTS não recolhido durante a vigência do contrato. O Regional fundamentou sua decisão no fato de a CLT ser o diploma legal da relação jurídica, concluindo, também, que o servidor deveria ser tido como “empregado público”, porque esteve ligado à administração, mediante vínculo de natureza empregatícia, não-estatutária, merecedor, portanto, dos direitos trabalhistas, entre eles o FGTS. Foi taxativo, porém, ao registrar que o servidor foi nomeado para exercer cargo de confiança de livre nomeação, sendo, portanto servidor público com características especiais.
( RR-1048/2000-079-15-00.0 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ACS, por Lourdes Côrtes, 12.12.2007
Conciliação prévia: partes devem ter chance de corrigir falta de documentação.
A submissão de uma demanda à comissão de conciliação prévia é um pressuposto processual, e não cabe ao julgador, em instância superior, extinguir o processo sem julgamento do mérito caso não tenha sido dada oportunidade às partes de juntar documentos essenciais para a sua comprovação.
Com este entendimento, adotado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da União Transporte e Turismo Ltda., de Cuiabá (MT), que pretendia a extinção de reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-cobradora.
Ao interpor recurso de revista para o TST, a empresa sustentou que, uma vez que havia comissão de conciliação prévia (CCP), os pedidos feitos pela cobradora teriam de ser obrigatoriamente submetidos a ela, segundo a legislação pertinente. O voto do relator destaca a existência de duas correntes de entendimento relativas às CCP.
Uma defende a inconstitucionalidade da obrigação da submissão, pois entende que isso contraria o princípio do direito de ação e o da separação dos poderes, por se tratar de obstáculo ao acesso direto à Justiça. A que defende a constitucionalidade da norma entende não haver esse obstáculo, pois o empregado, caso a conciliação seja frustrada, não está impedido de levar sua demanda ao Judiciário.
No caso, porém, o processo já tinha sido submetido ao Judiciário – e as partes tiveram a oportunidade de conciliação durante a fase de instrução, no primeiro grau. “Em harmonia com os princípios da celeridade, da economia processual, da informalidade, somam-se dois mais modernos, o da instrumentalidade e o da razoável duração do processo”, observou.
“A empresa simplesmente pede que seja extinto o processo, mas não oferece qualquer oferta de acordo ou demonstra pretensão de conciliação”, questionou. “O intuito da norma de submeter o empregado previamente à comissão é tão-somente de estimular a conciliação entre as partes e dar mais agilidade à prestação jurisdicional.”
A CLT (artigo 625-D, caput e parágrafo 3º) prevê que, caso a conciliação na CCP não obtenha sucesso, será fornecida às partes uma declaração da tentativa frustrada, com a descrição de seu objeto, e este documento deve ser juntado à reclamação trabalhista. Uma das alegações da empresa era a inexistência desse documento.
“Sem adentrar na constitucionalidade ou não da obrigatoriedade de submissão do empregado como condição da ação, entendo que não é possível a extinção do processo sem a possibilidade de o empregado sanar e juntar o documento essencial previsto na CLT”, concluiu o relator, para quem a ausência documento equivale à inexistência de conciliação.
( RR 1857/2005-009-23-00.1 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ACS, por Carmem Feijó, 12.12.2007
Com este entendimento, adotado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da União Transporte e Turismo Ltda., de Cuiabá (MT), que pretendia a extinção de reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-cobradora.
Ao interpor recurso de revista para o TST, a empresa sustentou que, uma vez que havia comissão de conciliação prévia (CCP), os pedidos feitos pela cobradora teriam de ser obrigatoriamente submetidos a ela, segundo a legislação pertinente. O voto do relator destaca a existência de duas correntes de entendimento relativas às CCP.
Uma defende a inconstitucionalidade da obrigação da submissão, pois entende que isso contraria o princípio do direito de ação e o da separação dos poderes, por se tratar de obstáculo ao acesso direto à Justiça. A que defende a constitucionalidade da norma entende não haver esse obstáculo, pois o empregado, caso a conciliação seja frustrada, não está impedido de levar sua demanda ao Judiciário.
No caso, porém, o processo já tinha sido submetido ao Judiciário – e as partes tiveram a oportunidade de conciliação durante a fase de instrução, no primeiro grau. “Em harmonia com os princípios da celeridade, da economia processual, da informalidade, somam-se dois mais modernos, o da instrumentalidade e o da razoável duração do processo”, observou.
“A empresa simplesmente pede que seja extinto o processo, mas não oferece qualquer oferta de acordo ou demonstra pretensão de conciliação”, questionou. “O intuito da norma de submeter o empregado previamente à comissão é tão-somente de estimular a conciliação entre as partes e dar mais agilidade à prestação jurisdicional.”
A CLT (artigo 625-D, caput e parágrafo 3º) prevê que, caso a conciliação na CCP não obtenha sucesso, será fornecida às partes uma declaração da tentativa frustrada, com a descrição de seu objeto, e este documento deve ser juntado à reclamação trabalhista. Uma das alegações da empresa era a inexistência desse documento.
“Sem adentrar na constitucionalidade ou não da obrigatoriedade de submissão do empregado como condição da ação, entendo que não é possível a extinção do processo sem a possibilidade de o empregado sanar e juntar o documento essencial previsto na CLT”, concluiu o relator, para quem a ausência documento equivale à inexistência de conciliação.
( RR 1857/2005-009-23-00.1 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ACS, por Carmem Feijó, 12.12.2007
Superior Tribunal de Justiça nega pedido do DF para anular condenação de R$ 193 milhões.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do Distrito Federal (DF) para que fosse anulada decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região que o condenou, solidariamente com outros dois órgãos e com o Instituto Candango de Solidariedade (ICS), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 193.835.064,03.
A indenização diz respeito a contratos de mão-de-obra terceirizada firmados entre o Distrito Federal e o ICS, supostamente irregulares por burlarem a realização de concurso público durante a gestão do ex-governador Joaquim Roriz.
O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão da Justiça Trabalhista do DF condenou, além do Distrito Federal e do ICS, a Fundação Pólo Ecológico de Brasília (Funpeb), mantenedora do Zoológico de Brasília, e o Detran-DF. O Distrito Federal levou a questão ao STJ por meio de uma reclamação, processo em que se afirma haver descumprimento a uma decisão do próprio Tribunal.
O Distrito Federal alegava que a sentença do Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília em uma ação civil pública não teria validade em função de o STJ ter decidido anteriormente (CC 29.724) pela competência da Justiça comum (6ª Vara da Fazenda Pública do DF) para o exame de outras duas ações civis públicas que questionavam a validade do contrato de gestão celebrado entre o Distrito Federal e o ICS.
O relator da reclamação, ministro Herman Benjamin, julgou-a improcedente, destacando que "a reclamação é instrumento processual muito específico e não constitui via adequada para dirimir questões que consubstanciam matéria eventualmente passível de exame em conflito de competência".
O posicionamento do ministro Herman Benjamin foi seguido pela maioria dos ministros da Primeira Seção: acompanharam o relator os ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins. Votaram em sentido contrário os ministros José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão. Inicialmente, o ministro Herman Benjamin havia concedido liminar para suspender o curso da ação civil pública e a exigibilidade da indenização fixada pelo TRT. Com essa decisão, o colegiado cassou a liminar e restabeleceu o acórdão do TRT.
( Rcl 2416 )
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 11.12.2007
A indenização diz respeito a contratos de mão-de-obra terceirizada firmados entre o Distrito Federal e o ICS, supostamente irregulares por burlarem a realização de concurso público durante a gestão do ex-governador Joaquim Roriz.
O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão da Justiça Trabalhista do DF condenou, além do Distrito Federal e do ICS, a Fundação Pólo Ecológico de Brasília (Funpeb), mantenedora do Zoológico de Brasília, e o Detran-DF. O Distrito Federal levou a questão ao STJ por meio de uma reclamação, processo em que se afirma haver descumprimento a uma decisão do próprio Tribunal.
O Distrito Federal alegava que a sentença do Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília em uma ação civil pública não teria validade em função de o STJ ter decidido anteriormente (CC 29.724) pela competência da Justiça comum (6ª Vara da Fazenda Pública do DF) para o exame de outras duas ações civis públicas que questionavam a validade do contrato de gestão celebrado entre o Distrito Federal e o ICS.
O relator da reclamação, ministro Herman Benjamin, julgou-a improcedente, destacando que "a reclamação é instrumento processual muito específico e não constitui via adequada para dirimir questões que consubstanciam matéria eventualmente passível de exame em conflito de competência".
O posicionamento do ministro Herman Benjamin foi seguido pela maioria dos ministros da Primeira Seção: acompanharam o relator os ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins. Votaram em sentido contrário os ministros José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão. Inicialmente, o ministro Herman Benjamin havia concedido liminar para suspender o curso da ação civil pública e a exigibilidade da indenização fixada pelo TRT. Com essa decisão, o colegiado cassou a liminar e restabeleceu o acórdão do TRT.
( Rcl 2416 )
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 11.12.2007
Auditor fiscal tem atribuição para reconhecer relação de emprego.
A Consolidação das Leis do Trabalho e a lei nº 10.593/2002 são expressas ao conferir aos auditores-fiscais do trabalho atribuição para reconhecer relação de emprego. As restrições a essa atribuição deliberadas no artigo nono da emenda nº 3 ao projeto de lei que originou a Lei nº 11.457/07 (super receita) foram vetados pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 16 de março de 2007. O item vetado determinava que os atos do auditor que implicassem o reconhecimento de relação de emprego deveriam ser precedidos de decisão judicial.
"É legítima a atuação do auditor-fiscal do Trabalho de impor multa a empresas quando constatar falta de registro da relação de emprego", afirma o juiz Braz Henriques de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O magistrado analisou pedido da Fazenda Nacional para reforma de decisão da primeira instância que extinguiu, sem resolução do mérito, uma execução fiscal de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A juíza de primeiro grau que julgou a ação afirmou que o fiscal não poderia aplicar multa por falta de anotação da Carteira de Trabalho e Emprego porque dessa forma estaria reconhecendo o vínculo empregatício, função exclusiva do Judiciário Trabalhista.
O Juiz Braz Henriques explica que não há conflito de atribuição (competência) neste caso, já que os dois poderes - Judiciário e Executivo - possuem limites próprios e finalidades específicas. E acrescentou que o Judiciário tem controle sobre atos administrativos e pode afastar eventual vínculo de emprego reconhecido pelo fiscal e anular o auto de infração e dívida ativa que não atender os requisitos legais.
( AP 08057-2006-020-10-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 10ª Região, Brasília, 12.12.2007
"É legítima a atuação do auditor-fiscal do Trabalho de impor multa a empresas quando constatar falta de registro da relação de emprego", afirma o juiz Braz Henriques de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O magistrado analisou pedido da Fazenda Nacional para reforma de decisão da primeira instância que extinguiu, sem resolução do mérito, uma execução fiscal de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A juíza de primeiro grau que julgou a ação afirmou que o fiscal não poderia aplicar multa por falta de anotação da Carteira de Trabalho e Emprego porque dessa forma estaria reconhecendo o vínculo empregatício, função exclusiva do Judiciário Trabalhista.
O Juiz Braz Henriques explica que não há conflito de atribuição (competência) neste caso, já que os dois poderes - Judiciário e Executivo - possuem limites próprios e finalidades específicas. E acrescentou que o Judiciário tem controle sobre atos administrativos e pode afastar eventual vínculo de emprego reconhecido pelo fiscal e anular o auto de infração e dívida ativa que não atender os requisitos legais.
( AP 08057-2006-020-10-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 10ª Região, Brasília, 12.12.2007
Trabalho aos domingos e feriados: supermercado não pode ser autuado.
A 1ª SDI (Sessão de Dissídios Individuais) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou, por maioria, provimento a recurso interposto pela União. Assim, foi mantida decisão obrigando a Subdelegacia do Trabalho de São Carlos a abster-se de autuar supermercado local por funcionar com empregados nos feriados civis e religiosos.
A 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, na região central do Estado, havia julgado procedente, em mandado de segurança, o pedido da empresa, com base, entre outros dispositivos, no artigo 70 da CLT, que, embora vede o trabalho em feriados nacionais e religiosos, ressalva o disposto nos artigos 68 e 69, do mesmo diploma legal. Eles excetuam os casos em que for concedida permissão pela natureza das atividades ou pela conveniência pública.
Para o relator do recurso, o Desembargador Federal do Trabalho Luiz Antonio Lazarim, o Decreto nº 27048/49, que regulamentou a Lei nº 605/49 quanto às hipóteses em que é permitido o trabalho em dias de feriados, inseriu as atividades do comércio varejista, do qual atualmente fazem parte os supermercados e hipermercados.
Após traçar breve histórico da evolução da jornada de trabalho no comércio no Brasil, o desembargador Lazarim lembrou que o próprio Ministério do Trabalho editou o Precedente Administrativo nº 45, que em seu item IV diz: “Não tendo sido contemplado na lei permissivo para trabalho em feriados, permanecem aplicáveis as disposições contidas no Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.”
Assim, reforça o magistrado, “a Recorrida, como integrante do comércio varejista, no ramo de supermercados, enquadra-se na exceção autorizadora do trabalho em dias de feriados.
( RO 01873-2005-008 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 15ª Região, Campinas, 12.12.2007
A 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, na região central do Estado, havia julgado procedente, em mandado de segurança, o pedido da empresa, com base, entre outros dispositivos, no artigo 70 da CLT, que, embora vede o trabalho em feriados nacionais e religiosos, ressalva o disposto nos artigos 68 e 69, do mesmo diploma legal. Eles excetuam os casos em que for concedida permissão pela natureza das atividades ou pela conveniência pública.
Para o relator do recurso, o Desembargador Federal do Trabalho Luiz Antonio Lazarim, o Decreto nº 27048/49, que regulamentou a Lei nº 605/49 quanto às hipóteses em que é permitido o trabalho em dias de feriados, inseriu as atividades do comércio varejista, do qual atualmente fazem parte os supermercados e hipermercados.
Após traçar breve histórico da evolução da jornada de trabalho no comércio no Brasil, o desembargador Lazarim lembrou que o próprio Ministério do Trabalho editou o Precedente Administrativo nº 45, que em seu item IV diz: “Não tendo sido contemplado na lei permissivo para trabalho em feriados, permanecem aplicáveis as disposições contidas no Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.”
Assim, reforça o magistrado, “a Recorrida, como integrante do comércio varejista, no ramo de supermercados, enquadra-se na exceção autorizadora do trabalho em dias de feriados.
( RO 01873-2005-008 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 15ª Região, Campinas, 12.12.2007
Portaria SIT nº. 34, de 7 de Dezembro de 2007
Portaria SIT nº. 34, de 7 de Dezembro de 2007 - Dispõe sobre o recadastramento daspessoas jurídicas fornecedoras, prestadoras de serviços de alimentação coletiva e beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) .
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Art. 1°, inciso XIII, combinado com o art. 19°, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho, aprovado pela Portaria nº. 483, de 15 de setembro de 2004, resolvem:
Art. 1º As pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deverão recadastrar-se no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2008.
§ 1º O recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras será efetuado por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat).
§ 2º O recadastramento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de alimentação coletiva será efetuado por meio de formulário próprio constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat), impresso e encaminhado, juntamente com a documentação nele especificada, à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador.
Art. 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador deverão recadastrar-se no período de 1º de abril a 31 de julho de 2008.
§ 1°. O recadastramento será efetuado por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat).
§ 2° As inscrições efetuadas durante esse período terão efeito retroativo a 01 de janeiro de 2008.
Art. 3º O não-recadastramento no Programa de Alimentação do Trabalhador no prazo estipulado implicará o cancelamento automático do registro ou inscrição.
Art. 4º A cópia do comprovante de recadastramento deverá ser mantida nas dependências da empresa, à disposição da Fiscalização Federal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção no Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Fonte: D.O.U. nº 236, Seção 1, p. 85, 10.12.2007
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Art. 1°, inciso XIII, combinado com o art. 19°, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho, aprovado pela Portaria nº. 483, de 15 de setembro de 2004, resolvem:
Art. 1º As pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deverão recadastrar-se no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2008.
§ 1º O recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras será efetuado por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat).
§ 2º O recadastramento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de alimentação coletiva será efetuado por meio de formulário próprio constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat), impresso e encaminhado, juntamente com a documentação nele especificada, à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador.
Art. 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador deverão recadastrar-se no período de 1º de abril a 31 de julho de 2008.
§ 1°. O recadastramento será efetuado por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat).
§ 2° As inscrições efetuadas durante esse período terão efeito retroativo a 01 de janeiro de 2008.
Art. 3º O não-recadastramento no Programa de Alimentação do Trabalhador no prazo estipulado implicará o cancelamento automático do registro ou inscrição.
Art. 4º A cópia do comprovante de recadastramento deverá ser mantida nas dependências da empresa, à disposição da Fiscalização Federal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção no Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Fonte: D.O.U. nº 236, Seção 1, p. 85, 10.12.2007
Norma do Ministério do Trabalho é indispensável ao adicional de periculosidade.
Mesmo que as condições de periculosidade estejam comprovadas por meio de laudo pericial, para o reconhecimento do direito do adicional correspondente é indispensável que a atividade esteja inserida em norma regulamentar do Ministério do Trabalho.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso e restabeleceu sentença que excluiu de condenação trabalhista o pagamento por adicional de periculosidade.
O caso refere-se a uma ação trabalhista movida por um ex-empregado da Cooperativa Bom Jesus, do Paraná. Após ter trabalhado durante 12 anos como agrônomo, mediante três contratos sucessivos, ele ajuizou reclamação requerendo o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes e diferenças relacionadas com a participação em projetos técnicos e de assistência técnica, além dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
O juiz da Vara do Trabalho de Araucária (PR) reconheceu que se tratava de um único contrato e determinou o pagamento de diferenças daí decorrentes, relacionadas com aviso prévio, férias, 13º, FGTS, reajustes salariais previstos em convenções coletivas e não cumpridos pela Cooperativa. Deferiu também os adicionais de insalubridade e periculosidade, reconhecidos mediante prova pericial.
A sentença foi reformada posteriormente no âmbito da própria Vara do Trabalho, que acolheu parcialmente embargos de declaração da empresa e excluiu da condenação apenas o adicional de periculosidade.
Ambas as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mediante recurso ordinário, mas obtiveram do TRT apenas deferimento parcial: para o ex-empregado, foi restabelecido o adicional de periculosidade e, em relação ao pedido da empresa, foi excluído o adicional de insalubridade.
As duas partes recorreram então ao TST: o autor da ação, com o objetivo de manter o adicional de periculosidade e obter o reconhecimento de outros pedidos que lhe foram negados; e a empresa, visando reformar a sentença quanto à unicidade contratual e contestando o pagamento do adicional de periculosidade.
Em relação a este tema, a relatora do processo, ministra Cristina Peduzzi, analisou a argumentação da Cooperativa, segundo a qual o adicional de periculosidade não seria devido por não haver previsão legal de regulamentação pelo Ministério do Trabalho, confrontando-a com as razões expressas pelo Regional para fundamentar sua decisão.
Neste sentido, a ministra ressaltou que a decisão do TRT, a despeito de não consignar especificamente a atividade desempenhada pelo autor da ação, deferiu o adicional invocando, por analogia, a Norma Regulamentar 16, do Ministério do Trabalho.
A ministra Peduzzi afirma que, embora o laudo pericial tenha afirmado o trabalho em condições de perigo, está evidenciado que o risco não se insere nos limites estabelecidos pela norma do Ministério do Trabalho.
E conclui que não há como se sustentar a argumentação sobre perigo jurídico, “já que a periculosidade constatada em laudo pericial está fora da área de abrangência da norma, não existindo, pois, direito ao adicional correspondente, à luz do artigo 193 da CLT. Ao aprovar, por unanimidade, o voto da relatora, a Terceira Turma determinou a exclusão do adicional de periculosidade da condenação imposta à Cooperativa.
( AIRR e RR 70816/2002-900-09-00.5 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 13.11.2007
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso e restabeleceu sentença que excluiu de condenação trabalhista o pagamento por adicional de periculosidade.
O caso refere-se a uma ação trabalhista movida por um ex-empregado da Cooperativa Bom Jesus, do Paraná. Após ter trabalhado durante 12 anos como agrônomo, mediante três contratos sucessivos, ele ajuizou reclamação requerendo o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes e diferenças relacionadas com a participação em projetos técnicos e de assistência técnica, além dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
O juiz da Vara do Trabalho de Araucária (PR) reconheceu que se tratava de um único contrato e determinou o pagamento de diferenças daí decorrentes, relacionadas com aviso prévio, férias, 13º, FGTS, reajustes salariais previstos em convenções coletivas e não cumpridos pela Cooperativa. Deferiu também os adicionais de insalubridade e periculosidade, reconhecidos mediante prova pericial.
A sentença foi reformada posteriormente no âmbito da própria Vara do Trabalho, que acolheu parcialmente embargos de declaração da empresa e excluiu da condenação apenas o adicional de periculosidade.
Ambas as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mediante recurso ordinário, mas obtiveram do TRT apenas deferimento parcial: para o ex-empregado, foi restabelecido o adicional de periculosidade e, em relação ao pedido da empresa, foi excluído o adicional de insalubridade.
As duas partes recorreram então ao TST: o autor da ação, com o objetivo de manter o adicional de periculosidade e obter o reconhecimento de outros pedidos que lhe foram negados; e a empresa, visando reformar a sentença quanto à unicidade contratual e contestando o pagamento do adicional de periculosidade.
Em relação a este tema, a relatora do processo, ministra Cristina Peduzzi, analisou a argumentação da Cooperativa, segundo a qual o adicional de periculosidade não seria devido por não haver previsão legal de regulamentação pelo Ministério do Trabalho, confrontando-a com as razões expressas pelo Regional para fundamentar sua decisão.
Neste sentido, a ministra ressaltou que a decisão do TRT, a despeito de não consignar especificamente a atividade desempenhada pelo autor da ação, deferiu o adicional invocando, por analogia, a Norma Regulamentar 16, do Ministério do Trabalho.
A ministra Peduzzi afirma que, embora o laudo pericial tenha afirmado o trabalho em condições de perigo, está evidenciado que o risco não se insere nos limites estabelecidos pela norma do Ministério do Trabalho.
E conclui que não há como se sustentar a argumentação sobre perigo jurídico, “já que a periculosidade constatada em laudo pericial está fora da área de abrangência da norma, não existindo, pois, direito ao adicional correspondente, à luz do artigo 193 da CLT. Ao aprovar, por unanimidade, o voto da relatora, a Terceira Turma determinou a exclusão do adicional de periculosidade da condenação imposta à Cooperativa.
( AIRR e RR 70816/2002-900-09-00.5 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 13.11.2007
Dano moral: Tribunal afasta prescrição trabalhista em ação iniciada na Justiça Comum.
A prescrição do direito de ação para o pedido de danos morais, quando a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº 45, é de 20 anos, conforme previsto no Código Civil de 1916 – que vigia à época da propositura da ação.
Este entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar o retorno de um processo à Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) para que esta julgue o pedido de indenização formulado por um trabalhador que perdeu a visão em acidente de trabalho.
A ação foi ajuizada inicialmente em 2001, na Vara Cível da Comarca de Guariba ( SP). Nela, o auxiliar de mecânico informou ter trabalhado para a Usina Açucareira de Jaboticabal entre 1988 e 1994.
Apenas dois dias após a admissão, sofreu o acidente, em que perdeu totalmente a visão do olho esquerdo: um estilhaço da peça em que trabalhava – sem óculos de segurança, que, segundo ele, ainda não havia sido fornecido pela empresa – o atingiu.
Ficou afastado por dois meses pelo INSS, mas o tratamento médico, alegou, estendeu-se por vários anos, exigindo consultas a vários especialistas, uso constante de medicamentos e uma cirurgia, que lhe devolveu parcialmente a visão.
Os gastos decorrentes do acidente foram cobertos por seu pai. Na avaliação do mecânico, “o acidente causou impacto nos trabalhadores, pois era claro que o ferimento tinha sido grave, e também na empresa, que passou a fornecer os EPIs (equipamentos de proteção individual) a partir do acidente”.
A instrução do processo levou quatro anos na Justiça Comum. Nesse período, entrou em vigor o novo Código Civil e a Emenda Constitucional n º 45, que estendeu à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
Com base na EC/45, em julho de 2005 a juíza de Direito remeteu o processo à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, que aplicou a prescrição trabalhista, de dois anos, e extinguiu o processo com julgamento do mérito. O mesmo entendimento norteou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador.
Ao interpor recurso de revista para o TST, o ajudante de mecânico insistiu na aplicação da prescrição de 20 anos prevista no Código Civil de 1916 (artigo 177), uma vez que a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da vigência da EC/45. Alegou que a aplicação imediata da emenda constitucional – e, conseqüentemente, da prescrição trabalhista – resultaria em violação ao direito adquirido.
O relator da revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de que, com o ajuizamento da ação junto à Justiça Estadual antes da EC/45, a citação interrompeu a prescrição. “Nesse caso, a alteração da competência em razão da matéria não tem o condão de operar a incidência da prescrição trabalhista, porque se aplica à situação o prazo de prescrição previsto no Código Civil de 1916”, afirmou.
“Do contrário, haveria, como de fato houve, ofensa ao princípio do direito adquirido do autor à prescrição vintenária ainda não consumada quando do ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual.” Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator e, afastando a prescrição total, determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal para que profira novo julgamento.
( RR 1417/2005-120-15-00.3 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 13.11.2007
Este entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar o retorno de um processo à Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) para que esta julgue o pedido de indenização formulado por um trabalhador que perdeu a visão em acidente de trabalho.
A ação foi ajuizada inicialmente em 2001, na Vara Cível da Comarca de Guariba ( SP). Nela, o auxiliar de mecânico informou ter trabalhado para a Usina Açucareira de Jaboticabal entre 1988 e 1994.
Apenas dois dias após a admissão, sofreu o acidente, em que perdeu totalmente a visão do olho esquerdo: um estilhaço da peça em que trabalhava – sem óculos de segurança, que, segundo ele, ainda não havia sido fornecido pela empresa – o atingiu.
Ficou afastado por dois meses pelo INSS, mas o tratamento médico, alegou, estendeu-se por vários anos, exigindo consultas a vários especialistas, uso constante de medicamentos e uma cirurgia, que lhe devolveu parcialmente a visão.
Os gastos decorrentes do acidente foram cobertos por seu pai. Na avaliação do mecânico, “o acidente causou impacto nos trabalhadores, pois era claro que o ferimento tinha sido grave, e também na empresa, que passou a fornecer os EPIs (equipamentos de proteção individual) a partir do acidente”.
A instrução do processo levou quatro anos na Justiça Comum. Nesse período, entrou em vigor o novo Código Civil e a Emenda Constitucional n º 45, que estendeu à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
Com base na EC/45, em julho de 2005 a juíza de Direito remeteu o processo à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, que aplicou a prescrição trabalhista, de dois anos, e extinguiu o processo com julgamento do mérito. O mesmo entendimento norteou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador.
Ao interpor recurso de revista para o TST, o ajudante de mecânico insistiu na aplicação da prescrição de 20 anos prevista no Código Civil de 1916 (artigo 177), uma vez que a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da vigência da EC/45. Alegou que a aplicação imediata da emenda constitucional – e, conseqüentemente, da prescrição trabalhista – resultaria em violação ao direito adquirido.
O relator da revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de que, com o ajuizamento da ação junto à Justiça Estadual antes da EC/45, a citação interrompeu a prescrição. “Nesse caso, a alteração da competência em razão da matéria não tem o condão de operar a incidência da prescrição trabalhista, porque se aplica à situação o prazo de prescrição previsto no Código Civil de 1916”, afirmou.
“Do contrário, haveria, como de fato houve, ofensa ao princípio do direito adquirido do autor à prescrição vintenária ainda não consumada quando do ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual.” Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator e, afastando a prescrição total, determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal para que profira novo julgamento.
( RR 1417/2005-120-15-00.3 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 13.11.2007
Ônus de provar pedido de demissão é do empregador.
Uma vez iniciado o contrato de trabalho, a presunção legal é de que este prossegue por tempo indeterminado. Por isso, quando o empregador nega a prestação de serviços e alega que o contrato se rompeu por iniciativa do empregado, cabe a ele comprovar o pedido de demissão.
É este o teor da Súmula 212, do TST, aplicada pela 7ª Turma do TRT-MG em julgamento recente de recurso ordinário, ao manter a condenação de um fazendeiro ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.
O reclamado contestou o período em que foi declarado vínculo de emprego com o reclamante (de novembro de 2001 a novembro de 2006), dizendo que o autor teria trabalhado por períodos descontínuos, apenas em 2004 e 2006, não tendo prestado qualquer serviço para a fazenda no ano de 2005.
Pediu ainda a exclusão do pagamento de aviso prévio, ao argumento de que o reclamante não teria sido dispensado, mas deixado o serviço por sua livre e espontânea vontade.
Mas, segundo ressaltou o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, como o contrato não foi anotado na carteira de trabalho do empregado, o ônus de provar as datas de admissão e dispensa passou a ser do reclamado.
Na apuração das provas, o relator apontou contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas do reclamado e a fala do preposto: “Os elementos da prova indicam que as datas de admissão e dispensa declinadas pelo reclamante são verídicas” - concluiu.
Por esse motivo, a Turma negou provimento ao recurso do reclamado, mantendo a condenação ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa, inclusive o aviso prévio.
( RO 02312-2006-063-03-00-8 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais, 13.11.2007
É este o teor da Súmula 212, do TST, aplicada pela 7ª Turma do TRT-MG em julgamento recente de recurso ordinário, ao manter a condenação de um fazendeiro ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.
O reclamado contestou o período em que foi declarado vínculo de emprego com o reclamante (de novembro de 2001 a novembro de 2006), dizendo que o autor teria trabalhado por períodos descontínuos, apenas em 2004 e 2006, não tendo prestado qualquer serviço para a fazenda no ano de 2005.
Pediu ainda a exclusão do pagamento de aviso prévio, ao argumento de que o reclamante não teria sido dispensado, mas deixado o serviço por sua livre e espontânea vontade.
Mas, segundo ressaltou o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, como o contrato não foi anotado na carteira de trabalho do empregado, o ônus de provar as datas de admissão e dispensa passou a ser do reclamado.
Na apuração das provas, o relator apontou contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas do reclamado e a fala do preposto: “Os elementos da prova indicam que as datas de admissão e dispensa declinadas pelo reclamante são verídicas” - concluiu.
Por esse motivo, a Turma negou provimento ao recurso do reclamado, mantendo a condenação ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa, inclusive o aviso prévio.
( RO 02312-2006-063-03-00-8 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais, 13.11.2007
Demissão de empregado é nula se diversa de regimento interno.
Demissão de empregado de instituição seriamente estruturada é nula, se diversa do regimento interno já existente. Com essa tese da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Aparecida Duenhas, os Desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram a nulidade da demissão e reafirmaram a reintegração do empregado.
Na ação, a instituição (recorrente) havia, basicamente, pedido a validação da demissão e a nulidade da reintegração do empregado.
Em seu voto, a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas, ao apreciar a demissão efetuada por um Diretor isoladamente, suscitou que “... tudo o quanto diga respeito a qualquer assunto, desta ou daquela envergadura, passa sempre, pelo colegiado, identificado em sua lex privata, nunca por simples despacho ou decisão monocrática, isolada, sem o conhecimento de todos os que dele fazem parte”.
A Desembargadora destacou que o empregado foi dispensado, sem respeito a nenhuma das formalidades existentes na instituição (recorrente). “Nesse regimento interno (...) estão todas as regras do funcionamento administrativo...”
Analisando o regimento interno da instituição, a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas observou que ”o artigo não faz qualquer distinção entre a dispensa justificada e a dispensa injustificada, como é o caso do ora reclamante. Manda sempre que a dispensa passe pelas mãos da mantenedora, composta por todos os seus membros."
Dessa forma, a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas manteve a decisão de origem, reconhecendo a nulidade da dispensa e confirmando a reintegração. O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 04/12/2007.
( AC 20071005140 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, São Paulo, 14.12.2007
Na ação, a instituição (recorrente) havia, basicamente, pedido a validação da demissão e a nulidade da reintegração do empregado.
Em seu voto, a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas, ao apreciar a demissão efetuada por um Diretor isoladamente, suscitou que “... tudo o quanto diga respeito a qualquer assunto, desta ou daquela envergadura, passa sempre, pelo colegiado, identificado em sua lex privata, nunca por simples despacho ou decisão monocrática, isolada, sem o conhecimento de todos os que dele fazem parte”.
A Desembargadora destacou que o empregado foi dispensado, sem respeito a nenhuma das formalidades existentes na instituição (recorrente). “Nesse regimento interno (...) estão todas as regras do funcionamento administrativo...”
Analisando o regimento interno da instituição, a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas observou que ”o artigo não faz qualquer distinção entre a dispensa justificada e a dispensa injustificada, como é o caso do ora reclamante. Manda sempre que a dispensa passe pelas mãos da mantenedora, composta por todos os seus membros."
Dessa forma, a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas manteve a decisão de origem, reconhecendo a nulidade da dispensa e confirmando a reintegração. O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 04/12/2007.
( AC 20071005140 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, São Paulo, 14.12.2007
Justiça decide por isonomia salarial entre os empregados da tomadora de serviços e da empresa terceirizada.
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar, de forma subsidiária, diferenças salariais entre o salário de caixa bancário e o de auxiliar de processamento recebido por empregada da Apta Empreendimentos e Serviços Ltda.
A trabalhadora ajuizou ação não para postular reconhecimento de vínculo de emprego com a Caixa Econômica Federal, mas apenas para receber créditos decorrentes da equiparação salarial. Em decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora conseguiu reverter a situação de seu processo. Nas instâncias anteriores, os julgamentos tinham sido desfavoráveis a sua pretensão.
No entanto, o ministro Carlos Alberto Reis de Paulo, relator, considerou a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para conceder-lhe o direito à equiparação. O relator destacou que a SDI-1 já decidiu pela possibilidade de isonomia salarial entre os empregados da tomadora de serviços e da empresa terceirizada.
Contratada como auxiliar de processamento pela Apta Empreendimentos e Serviços Ltda. para prestar serviços na Caixa Econômica Federal, na agência do Shopping Via Direta em Natal, no Rio Grande do Norte, a trabalhadora exercia, na verdade, a função de caixa.
Segundo informou, ela abria, movimentava e encerrava caixa em agência bancária e operava máquinas registradoras idênticas às usadas por funcionários do banco que exercem a função de caixa.
Depois de trabalhar na CEF de maio de 2000 a agosto de 2003, recebendo R$ 445,15 como última remuneração, enquanto a de caixa da CEF é de cerca de R$1.300, a trabalhadora pleiteou na Justiça o pagamento das diferenças salariais entre as duas funções, com reflexos nas verbas de natureza rescisória.
Ela se baseou no artigo 461 da CLT para fazer seus pedidos. A CLT assegura, aos empregados que exercem a mesma função e trabalho de igual valor, remuneração equivalente, sob pena de discriminação.
Em sua reclamatória, a trabalhadora acionou a Apta e a CEF. Como a tomadora dos serviços era a real beneficiária do trabalho da empregada da Apta, foi chamada à lide como litisconsorte passiva necessária (devido à responsabilidade subsidiária), pois uma possível insolvência da Apta condenaria o direito trabalhista da ex-caixa a um vazio.
Na audiência de conciliação e instrução, a Apta apresentou como preposto um prestador de serviço e não um empregado, e a ação reclamatória foi julgada à revelia da empresa. Para o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN), a trabalhadora não tinha direito às diferenças salariais, pois não apresentou paradigma (outro trabalhador que exerça as mesmas funções, com salário maior, para fins de comparação), necessário em pedidos de equiparação.
Julgou, também, que ela realizava apenas parcialmente as atividades do caixa bancário, não realizando outras, mais específicas, como de conferência de assinaturas e atendimento ao público.
Ao recorrer ao TRT da 21ª Região (RN), a trabalhadora não obteve maior sucesso. Apesar de haver testemunhas do desempenho de atividades típicas de caixa, o Regional viu obstáculos para a equiparação, principalmente o fato de que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública, cujos empregados estão submetidos à contratação mediante concurso público. Nas contratações das terceirizadas normalmente não há a observância do requisito constitucional.
No TST, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula destacou em seu voto que o Regional reconheceu que a prova produzida pela trabalhadora demonstra que havia o desempenho de atividades típicas de caixa. Por conseguinte, não há como negar à empregada o direito às diferenças pleiteadas, já que trabalhou em igualdade de condições com os economiários.
( RR-854/2005-004-21-00.0 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 14.12.2007
A trabalhadora ajuizou ação não para postular reconhecimento de vínculo de emprego com a Caixa Econômica Federal, mas apenas para receber créditos decorrentes da equiparação salarial. Em decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora conseguiu reverter a situação de seu processo. Nas instâncias anteriores, os julgamentos tinham sido desfavoráveis a sua pretensão.
No entanto, o ministro Carlos Alberto Reis de Paulo, relator, considerou a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para conceder-lhe o direito à equiparação. O relator destacou que a SDI-1 já decidiu pela possibilidade de isonomia salarial entre os empregados da tomadora de serviços e da empresa terceirizada.
Contratada como auxiliar de processamento pela Apta Empreendimentos e Serviços Ltda. para prestar serviços na Caixa Econômica Federal, na agência do Shopping Via Direta em Natal, no Rio Grande do Norte, a trabalhadora exercia, na verdade, a função de caixa.
Segundo informou, ela abria, movimentava e encerrava caixa em agência bancária e operava máquinas registradoras idênticas às usadas por funcionários do banco que exercem a função de caixa.
Depois de trabalhar na CEF de maio de 2000 a agosto de 2003, recebendo R$ 445,15 como última remuneração, enquanto a de caixa da CEF é de cerca de R$1.300, a trabalhadora pleiteou na Justiça o pagamento das diferenças salariais entre as duas funções, com reflexos nas verbas de natureza rescisória.
Ela se baseou no artigo 461 da CLT para fazer seus pedidos. A CLT assegura, aos empregados que exercem a mesma função e trabalho de igual valor, remuneração equivalente, sob pena de discriminação.
Em sua reclamatória, a trabalhadora acionou a Apta e a CEF. Como a tomadora dos serviços era a real beneficiária do trabalho da empregada da Apta, foi chamada à lide como litisconsorte passiva necessária (devido à responsabilidade subsidiária), pois uma possível insolvência da Apta condenaria o direito trabalhista da ex-caixa a um vazio.
Na audiência de conciliação e instrução, a Apta apresentou como preposto um prestador de serviço e não um empregado, e a ação reclamatória foi julgada à revelia da empresa. Para o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN), a trabalhadora não tinha direito às diferenças salariais, pois não apresentou paradigma (outro trabalhador que exerça as mesmas funções, com salário maior, para fins de comparação), necessário em pedidos de equiparação.
Julgou, também, que ela realizava apenas parcialmente as atividades do caixa bancário, não realizando outras, mais específicas, como de conferência de assinaturas e atendimento ao público.
Ao recorrer ao TRT da 21ª Região (RN), a trabalhadora não obteve maior sucesso. Apesar de haver testemunhas do desempenho de atividades típicas de caixa, o Regional viu obstáculos para a equiparação, principalmente o fato de que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública, cujos empregados estão submetidos à contratação mediante concurso público. Nas contratações das terceirizadas normalmente não há a observância do requisito constitucional.
No TST, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula destacou em seu voto que o Regional reconheceu que a prova produzida pela trabalhadora demonstra que havia o desempenho de atividades típicas de caixa. Por conseguinte, não há como negar à empregada o direito às diferenças pleiteadas, já que trabalhou em igualdade de condições com os economiários.
( RR-854/2005-004-21-00.0 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 14.12.2007
Discriminação: Empresa não poderá exigir informações sobre antecedentes criminais no processo de seleção.
A exigência de atestado de antecedentes criminais ou a compra de informações neste sentido, para fins de contratação de empregados, fere o direito à dignidade da pessoa humana e serve de base à discriminação. Com estes fundamentos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinava à empresa Champagnat Veículos, de Curitiba, que se abstivesse de exigir de seus candidatos a emprego certidões ou atestados com essas informações. O relator foi o ministro João Batista Brito Pereira.
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR)informou que a Champagnat contratava os serviços da Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. Esta empresa, investigada em outro procedimento, vendia informações “cadastrais” para seus clientes.
Utilizadas para a contratação de empregados, essas informações propiciavam a discriminação contra aqueles que haviam ajuizado reclamações trabalhistas, possuíam antecedentes criminais ou restrições de crédito.
A Champagnat alegou que a pesquisa se restringia a antecedentes criminais, a grande maioria relativa a clientes, e apenas esporadicamente a candidatos a emprego em cargos que exigiam o manuseio de dinheiro.
A empresa tem quadro de cerca de 130 funcionários e faz em média duas contratações por mês. Não conseguiu, porém, explicar o grande número de pesquisas criminais efetuadas pela Innvestig, ou porque o setor de recursos humanos precisaria de tais pesquisas em se tratando de clientes.
Antes da prolação da sentença, empresa e MPT fizeram um acordo parcial, relativo aos antecedentes trabalhistas dos candidatos. Ficou em aberto, porém, a questão das informações sobre antecedentes criminais.
A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao apreciar o tema, lembrou que todos são considerados inocentes até que se prove o contrário. “Desta forma, a busca de informações sobre ‘antecedentes criminais’ do trabalhador é evidentemente discriminatória, e só se justificaria em casos excepcionais, o que não restou evidenciado”.
O juiz de primeiro grau destacou também que “um eventual condenado que já cumpriu a sua pena e está reintegrado na sociedade não merece que esta mesma sociedade, que já o puniu por seu ato praticado, puna-o novamente excluindo-o do campo de trabalho pelo fato de ter antecedentes criminais”.
E concluiu que a exigência do atestado de antecedentes criminais, bem como pesquisa neste sentido, era “imoral e discriminatória”. A sentença condenou a empresa a abster-se de levantar antecedentes criminais ou exigir atestados neste sentido de seus empregados ou candidatos a emprego.
No julgamento de recurso de revista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PA) reformou, porém, a sentença. Para o TRT, o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, e decorre do direito à obtenção em órgãos públicos de informações de seu interesse (artigo 5º, inciso XXXIII), de petição e de obtenção de certidões, garantidos na Constituição Federal (artigo 5ª, inciso XXXIV).
Segundo este entendimento, a exigência de certidão de antecedentes não implicaria violação à dignidade, intimidade ou à vida privada dos trabalhadores, já que as informações podem ser acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões para tal.
O MPT recorreu desta decisão ao TST sustentando, por sua vez, que o Regional, ao considerar lícita a exigência, iria de encontro a diversos dispositivos da Constituição Federal, dos Códigos Civil e Penal, da Lei de Execuções Penais e da Convenção 111 da OIT.
O foco principal, assinalou o relator, ministro Brito Pereira, era a colisão entre dois princípios constitucionais: o do inciso X, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; e o do inciso XXXIV, que garante o o direito de petição e o acesso a certidões.
“Fazendo-se a ponderação entre esses direitos fundamentais, tendo em vista a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em que se procura coordenar os bens jurídicos em conflito, prevalece o inciso X em detrimento do inciso XXXIV do artigo 5ª da Constituição da República”, afirmou o relator, “porque todo o sistema jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, afeto à personalidade do indivíduo, conforme o artigo 1º, inciso III da Constituição.”
(RR 98.912/2004-014-09-40.3)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 14.12.2007
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR)informou que a Champagnat contratava os serviços da Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. Esta empresa, investigada em outro procedimento, vendia informações “cadastrais” para seus clientes.
Utilizadas para a contratação de empregados, essas informações propiciavam a discriminação contra aqueles que haviam ajuizado reclamações trabalhistas, possuíam antecedentes criminais ou restrições de crédito.
A Champagnat alegou que a pesquisa se restringia a antecedentes criminais, a grande maioria relativa a clientes, e apenas esporadicamente a candidatos a emprego em cargos que exigiam o manuseio de dinheiro.
A empresa tem quadro de cerca de 130 funcionários e faz em média duas contratações por mês. Não conseguiu, porém, explicar o grande número de pesquisas criminais efetuadas pela Innvestig, ou porque o setor de recursos humanos precisaria de tais pesquisas em se tratando de clientes.
Antes da prolação da sentença, empresa e MPT fizeram um acordo parcial, relativo aos antecedentes trabalhistas dos candidatos. Ficou em aberto, porém, a questão das informações sobre antecedentes criminais.
A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao apreciar o tema, lembrou que todos são considerados inocentes até que se prove o contrário. “Desta forma, a busca de informações sobre ‘antecedentes criminais’ do trabalhador é evidentemente discriminatória, e só se justificaria em casos excepcionais, o que não restou evidenciado”.
O juiz de primeiro grau destacou também que “um eventual condenado que já cumpriu a sua pena e está reintegrado na sociedade não merece que esta mesma sociedade, que já o puniu por seu ato praticado, puna-o novamente excluindo-o do campo de trabalho pelo fato de ter antecedentes criminais”.
E concluiu que a exigência do atestado de antecedentes criminais, bem como pesquisa neste sentido, era “imoral e discriminatória”. A sentença condenou a empresa a abster-se de levantar antecedentes criminais ou exigir atestados neste sentido de seus empregados ou candidatos a emprego.
No julgamento de recurso de revista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PA) reformou, porém, a sentença. Para o TRT, o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, e decorre do direito à obtenção em órgãos públicos de informações de seu interesse (artigo 5º, inciso XXXIII), de petição e de obtenção de certidões, garantidos na Constituição Federal (artigo 5ª, inciso XXXIV).
Segundo este entendimento, a exigência de certidão de antecedentes não implicaria violação à dignidade, intimidade ou à vida privada dos trabalhadores, já que as informações podem ser acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões para tal.
O MPT recorreu desta decisão ao TST sustentando, por sua vez, que o Regional, ao considerar lícita a exigência, iria de encontro a diversos dispositivos da Constituição Federal, dos Códigos Civil e Penal, da Lei de Execuções Penais e da Convenção 111 da OIT.
O foco principal, assinalou o relator, ministro Brito Pereira, era a colisão entre dois princípios constitucionais: o do inciso X, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; e o do inciso XXXIV, que garante o o direito de petição e o acesso a certidões.
“Fazendo-se a ponderação entre esses direitos fundamentais, tendo em vista a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em que se procura coordenar os bens jurídicos em conflito, prevalece o inciso X em detrimento do inciso XXXIV do artigo 5ª da Constituição da República”, afirmou o relator, “porque todo o sistema jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, afeto à personalidade do indivíduo, conforme o artigo 1º, inciso III da Constituição.”
(RR 98.912/2004-014-09-40.3)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 14.12.2007
Tribunal admite pagamento de prêmio para compensar horas extras.
Por unanimidade, a 4ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário de empregado de uma grande empresa de comércio de utilidades domésticas que buscava receber pelas horas extras trabalhadas.
Confirmando sentença proferida em primeira instância pela Vara do Trabalho (VT) de Sumaré, os magistrados entenderam que, ainda que comprovado o controle sobre a jornada de trabalho do empregado por parte da reclamada, requisito para o pagamento de horas extras, esta não está obrigada ao pagamento requerido, dada a existência de cláusula de convenção coletiva da categoria estabelecendo critérios alternativos para compensar eventual excesso de trabalho.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, as testemunhas do recorrente de fato comprovaram a existência de controle do empregador sobre a jornada de trabalho do empregado.
Além de registrar os horários de sua entrada e saída da empresa em cartão magnético, seu itinerário era previamente estabelecido pelo empregador, com o qual tinha de entrar em contato em cada filial que passasse, não lhe sendo permitido retornar à sede com entregas.
Considerando que o pagamento de horas extraordinárias em atividades realizadas externamente requer a comprovação de que o empregado encontra-se submetido, ainda que de forma indireta, à fiscalização de seu horário pela reclamada, os depoimentos das testemunhas respaldariam, portanto, a pretensão do trabalhador. Não obstante, o magistrado ponderou que os autos comprovaram também o recebimento de prêmios por parte do reclamante sempre que atingido o volume de entregas exigido. Estabelecido em norma coletiva da categoria, esse tipo de premiação, explicou, visa justamente compensar eventuais horas extraordinariamente trabalhadas, ante a impossibilidade de sua fiscalização.
De acordo com o relator, a estipulação, mediante negociação coletiva, de formas alternativas de pagamento com vistas à compensação das horas extras prestadas, sobretudo quando os empregados não cumprem sua jornada no espaço físico da empresa, é perfeitamente possível.
Tal possibilidade, afirmou, ampara-se no princípio do conglobamento, segundo o qual podem ser pactuadas, em convenções e acordos coletivos de trabalho, cláusulas aparentemente desfavoráveis aos trabalhadores, ao lado de outras que estipulem benefícios nem sempre protegidos pelas normas positivas, sem que o resultado global da avença coletiva seja considerado necessariamente prejudicial, afastando-se, assim, a ocorrência de qualquer nulidade. Ele argumentou também que a própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, impõe que se dê maior prestígio às convenções coletivas de trabalho
( Processo 01668-2004-122-15-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais, 14.12.2007
Confirmando sentença proferida em primeira instância pela Vara do Trabalho (VT) de Sumaré, os magistrados entenderam que, ainda que comprovado o controle sobre a jornada de trabalho do empregado por parte da reclamada, requisito para o pagamento de horas extras, esta não está obrigada ao pagamento requerido, dada a existência de cláusula de convenção coletiva da categoria estabelecendo critérios alternativos para compensar eventual excesso de trabalho.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, as testemunhas do recorrente de fato comprovaram a existência de controle do empregador sobre a jornada de trabalho do empregado.
Além de registrar os horários de sua entrada e saída da empresa em cartão magnético, seu itinerário era previamente estabelecido pelo empregador, com o qual tinha de entrar em contato em cada filial que passasse, não lhe sendo permitido retornar à sede com entregas.
Considerando que o pagamento de horas extraordinárias em atividades realizadas externamente requer a comprovação de que o empregado encontra-se submetido, ainda que de forma indireta, à fiscalização de seu horário pela reclamada, os depoimentos das testemunhas respaldariam, portanto, a pretensão do trabalhador. Não obstante, o magistrado ponderou que os autos comprovaram também o recebimento de prêmios por parte do reclamante sempre que atingido o volume de entregas exigido. Estabelecido em norma coletiva da categoria, esse tipo de premiação, explicou, visa justamente compensar eventuais horas extraordinariamente trabalhadas, ante a impossibilidade de sua fiscalização.
De acordo com o relator, a estipulação, mediante negociação coletiva, de formas alternativas de pagamento com vistas à compensação das horas extras prestadas, sobretudo quando os empregados não cumprem sua jornada no espaço físico da empresa, é perfeitamente possível.
Tal possibilidade, afirmou, ampara-se no princípio do conglobamento, segundo o qual podem ser pactuadas, em convenções e acordos coletivos de trabalho, cláusulas aparentemente desfavoráveis aos trabalhadores, ao lado de outras que estipulem benefícios nem sempre protegidos pelas normas positivas, sem que o resultado global da avença coletiva seja considerado necessariamente prejudicial, afastando-se, assim, a ocorrência de qualquer nulidade. Ele argumentou também que a própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, impõe que se dê maior prestígio às convenções coletivas de trabalho
( Processo 01668-2004-122-15-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais, 14.12.2007
domingo, 9 de dezembro de 2007
Formas de concessão das férias coletivas.
Algumas empresas aproveitam a época do Natal e do Ano Novo e o início do ano seguinte para concederem férias coletivas aos seus empregados. O legislador ordinário instituiu as férias coletivas para atender aos interesses do empregador que quer, por um certo período, desacelerar a produção ou cessar todas as atividades da empresa, por questões de conveniência ou em razão de causas cíclicas que fazem o mercado consumidor se retrair em determinadas épocas do ano.
O empregador pode deliberar livremente sobre a concessão das férias coletivas, escolher a data que melhor lhe convenha e os setores e empregados que serão abrangidos pela medida.
São férias coletivas as concedidas, simultaneamente, a todos os empregados: a) da respectiva empresa; b) de um ou mais estabelecimentos; c) de um ou mais setores da empresa. As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias, conforme artigo 139, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Todavia, a Convenção Internacional 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, prevê que um dos períodos deve ser de, no mínimo, duas semanas.
Por ser mais benéfica, a regra deve ser observada pelo empregador que dividir as férias coletivas, caso contrário ele poderá ter que pagá-las em dobro. Menores de 18 anos e maiores de 50 anos devem gozá-las em um só período.
O início e fim das férias coletivas, bem como os setores abrangidos, devem ser comunicados ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional, com antecedência mínima de l5 dias. No mesmo prazo, o empregador terá ainda que afixar, nos locais de trabalho, o aviso das férias coletivas.
Quanto às férias coletivas proporcionais dos empregados contratados com menos de um ano de trabalho, o artigo 140 da CLT dispõe: “Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.
Há omissão na lei quanto aos empregados cujo período das férias proporcionais seja inferior ao das coletivas. A doutrina sugere a seguinte solução: o empregado goza como férias coletivas os dias a que tem direito e os restantes devem ser pagos como licença remunerada.
Já o empregado que tiver direito a período de férias proporcionais superior deverá gozar as férias coletivas sem alteração do período aquisitivo, e o saldo restante ficará para outra oportunidade.
Nas férias coletivas, o abono deve ser objeto de acordo entre a empresa e o sindicato. Logo, se os empregados fizerem pedidos individuais de abono de 10 dias, a empresa deve procurar o sindicato para negociá-lo. Se ela conceder 30 dias de férias coletivas ignorando tais pedidos, os empregados prejudicados poderão reclamar em juízo o pagamento do abono, ficando os 10 dias de descanso, que tiveram sem querer, como licença remunerada.
Se a empresa concede 20 dias de férias coletivas e paga o abono referente a 10 dias, o empregado que não concordar pode reclamar em juízo os 10 dias de descanso que ficaram faltando e devolver o dinheiro do abono. Assim, receberá esse restante das férias pelo salário da época em que ocorrer o descanso.
Fonte: Última Instância / DCI , Direito & Justiça,p.A6, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 12.11.2007
O empregador pode deliberar livremente sobre a concessão das férias coletivas, escolher a data que melhor lhe convenha e os setores e empregados que serão abrangidos pela medida.
São férias coletivas as concedidas, simultaneamente, a todos os empregados: a) da respectiva empresa; b) de um ou mais estabelecimentos; c) de um ou mais setores da empresa. As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias, conforme artigo 139, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Todavia, a Convenção Internacional 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, prevê que um dos períodos deve ser de, no mínimo, duas semanas.
Por ser mais benéfica, a regra deve ser observada pelo empregador que dividir as férias coletivas, caso contrário ele poderá ter que pagá-las em dobro. Menores de 18 anos e maiores de 50 anos devem gozá-las em um só período.
O início e fim das férias coletivas, bem como os setores abrangidos, devem ser comunicados ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional, com antecedência mínima de l5 dias. No mesmo prazo, o empregador terá ainda que afixar, nos locais de trabalho, o aviso das férias coletivas.
Quanto às férias coletivas proporcionais dos empregados contratados com menos de um ano de trabalho, o artigo 140 da CLT dispõe: “Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.
Há omissão na lei quanto aos empregados cujo período das férias proporcionais seja inferior ao das coletivas. A doutrina sugere a seguinte solução: o empregado goza como férias coletivas os dias a que tem direito e os restantes devem ser pagos como licença remunerada.
Já o empregado que tiver direito a período de férias proporcionais superior deverá gozar as férias coletivas sem alteração do período aquisitivo, e o saldo restante ficará para outra oportunidade.
Nas férias coletivas, o abono deve ser objeto de acordo entre a empresa e o sindicato. Logo, se os empregados fizerem pedidos individuais de abono de 10 dias, a empresa deve procurar o sindicato para negociá-lo. Se ela conceder 30 dias de férias coletivas ignorando tais pedidos, os empregados prejudicados poderão reclamar em juízo o pagamento do abono, ficando os 10 dias de descanso, que tiveram sem querer, como licença remunerada.
Se a empresa concede 20 dias de férias coletivas e paga o abono referente a 10 dias, o empregado que não concordar pode reclamar em juízo os 10 dias de descanso que ficaram faltando e devolver o dinheiro do abono. Assim, receberá esse restante das férias pelo salário da época em que ocorrer o descanso.
Fonte: Última Instância / DCI , Direito & Justiça,p.A6, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 12.11.2007
Empregados revistados diante de terceiros devem ser indenizados.
A revista dos objetos pessoais de empregados, por ocasião de entrada e saída do local de trabalho, quando feita na presença de colegas e clientes, viola a intimidade e causa constrangimento. Partindo desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve parte de sentença da Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar, por maioria de votos.
Segundo o Juiz Pedro Luiz Serafini, relator, o dano moral “surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza”, e a reparação busca compensar esse sentimento, cujos efeitos nocivos sejam perceptíveis exteriormente.
Entende que é direito da loja de eletrodomésticos de Santa Vitória do Palmar zelar por seu patrimônio, mas a forma como esse cuidado se configurou no caso em questão motiva o ressarcimento.
O magistrado observa que os depoimentos das testemunhas invalidam a tese da reclamada de que a revista se dava com o fim de retirar etiquetas e dispositivos de alarme de mercadorias compradas na loja. Além disso, aponta que a inexistência de local próprio para a inspeção evidencia a situação humilhante. Por esses motivos, nega provimento ao recurso ordinário da empregadora.
Quanto ao pedido do reclamante, de majoração do valor estipulado em sentença de 3 mil para 40 mil reais, afirma não haver conduta discriminatória, pois outros funcionários eram também revistados. Ainda, a inspeção limitava-se a bolsas e sacolas, dos quais não eram retirados os pertences, e assim decide pela manutenção do arbitrado em 1º grau.
( RO 01726-2005-111-04-00-2 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 4ª Região, Porto Alegre / ACS, 09.11.2007
Segundo o Juiz Pedro Luiz Serafini, relator, o dano moral “surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza”, e a reparação busca compensar esse sentimento, cujos efeitos nocivos sejam perceptíveis exteriormente.
Entende que é direito da loja de eletrodomésticos de Santa Vitória do Palmar zelar por seu patrimônio, mas a forma como esse cuidado se configurou no caso em questão motiva o ressarcimento.
O magistrado observa que os depoimentos das testemunhas invalidam a tese da reclamada de que a revista se dava com o fim de retirar etiquetas e dispositivos de alarme de mercadorias compradas na loja. Além disso, aponta que a inexistência de local próprio para a inspeção evidencia a situação humilhante. Por esses motivos, nega provimento ao recurso ordinário da empregadora.
Quanto ao pedido do reclamante, de majoração do valor estipulado em sentença de 3 mil para 40 mil reais, afirma não haver conduta discriminatória, pois outros funcionários eram também revistados. Ainda, a inspeção limitava-se a bolsas e sacolas, dos quais não eram retirados os pertences, e assim decide pela manutenção do arbitrado em 1º grau.
( RO 01726-2005-111-04-00-2 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 4ª Região, Porto Alegre / ACS, 09.11.2007
Servidor municipal posto em ociosidade e em desvio de função ganha indenização por dano moral.
A 4ª Turma do TRT-MG manteve condenação de um município ao pagamento de indenização por danos morais a um servidor, fiscal de obras, vítima de ato ilícito da nova administração, que o colocou por longo tempo em ociosidade e em local inadequado ao exercício de suas funções.
O reclamante relatou que, a partir da posse da nova administração do Município (janeiro de 2005), foi colocado em disponibilidade extra-oficial, não motivada, tendo permanecido em casa, afastado de suas funções até agosto de 2005, quando foi comunicado de que deveria se apresentar à Secretaria de Obras, para reassumir suas funções.
Apresentou-se ao empregador, que não lhe delegou qualquer tarefa, lotando-o no Almoxarifado. E, ainda, foi transferido a outro local de trabalho, onde tinha apenas uma mesa e cadeira, permanecendo sem qualquer condição para o exercício de sua função.
No caso, o reclamante era servidor concursado como fiscal de obra, portanto, plenamente habilitado para o exercício da fiscalização. Mas, atualmente está prestando serviços no posto de atendimento do INSS.
A alegação do Município era de que a ociosidade se deu por culpa do empregado, que, consideradas as peculiaridades do cargo, deveria ter realizado vistorias em obras públicas e particulares do município, independente de provocação.
Mas o entendimento do relator do recurso, desembargador Antônio Álvares da Silva, foi de que o reclamado extrapolou os limites do seu poder diretivo ao colocar o reclamante por tanto tempo, em inatividade forçada e, posteriormente, em desvio de função.
“Tais condutas implicaram violação à dignidade do empregado, o que configurou a prática de ato ilícito, e justificou a reparações pleiteadas, nos moldes do art. 186 do Código Civil.
O mínimo que se deve assegurar ao empregado é um ambiente de trabalho adequado, em que se verifique a presença de todos os meios materiais necessários ao exercício das funções para as quais houve a admissão.
Além disso, a principal obrigação do empregado, a qual constitui a razão de existência do contrato de emprego, relativa à prestação de serviços, constitui também direito seu, assegurado no texto constitucional (art. 6º, caput), devendo, portanto, ser-lhe garantida e exigida”. Assim, configurada a ofensa à integridade moral do reclamante, a Turma manteve a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
( Proc. 01096-2006-042-03-00-2 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais, 12.11.2007
O reclamante relatou que, a partir da posse da nova administração do Município (janeiro de 2005), foi colocado em disponibilidade extra-oficial, não motivada, tendo permanecido em casa, afastado de suas funções até agosto de 2005, quando foi comunicado de que deveria se apresentar à Secretaria de Obras, para reassumir suas funções.
Apresentou-se ao empregador, que não lhe delegou qualquer tarefa, lotando-o no Almoxarifado. E, ainda, foi transferido a outro local de trabalho, onde tinha apenas uma mesa e cadeira, permanecendo sem qualquer condição para o exercício de sua função.
No caso, o reclamante era servidor concursado como fiscal de obra, portanto, plenamente habilitado para o exercício da fiscalização. Mas, atualmente está prestando serviços no posto de atendimento do INSS.
A alegação do Município era de que a ociosidade se deu por culpa do empregado, que, consideradas as peculiaridades do cargo, deveria ter realizado vistorias em obras públicas e particulares do município, independente de provocação.
Mas o entendimento do relator do recurso, desembargador Antônio Álvares da Silva, foi de que o reclamado extrapolou os limites do seu poder diretivo ao colocar o reclamante por tanto tempo, em inatividade forçada e, posteriormente, em desvio de função.
“Tais condutas implicaram violação à dignidade do empregado, o que configurou a prática de ato ilícito, e justificou a reparações pleiteadas, nos moldes do art. 186 do Código Civil.
O mínimo que se deve assegurar ao empregado é um ambiente de trabalho adequado, em que se verifique a presença de todos os meios materiais necessários ao exercício das funções para as quais houve a admissão.
Além disso, a principal obrigação do empregado, a qual constitui a razão de existência do contrato de emprego, relativa à prestação de serviços, constitui também direito seu, assegurado no texto constitucional (art. 6º, caput), devendo, portanto, ser-lhe garantida e exigida”. Assim, configurada a ofensa à integridade moral do reclamante, a Turma manteve a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
( Proc. 01096-2006-042-03-00-2 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais, 12.11.2007
Contrato de estágio só tem início após a freqüência às aulas.
Contrato de estágio só pode ter início concreto após a efetiva freqüência às aulas, inexistindo antes do início do primeiro ano letivo. Com esta tese do Desembargador Federal do Trabalho Fernando Antônio Sampaio da Silva, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram o vínculo empregatício entre as partes, no período apontado na inicial.
Na ação havia o pedido, entre outros, do reconhecimento de vínculo empregatício, no período de dezembro de 2001 a setembro de 2002, descaracterizando-se o contrato de estágio, sustentando-se que as funções exercidas não eram compatíveis com contrato de estágio, e o início dos estudos somente se deu em janeiro/2002.
Em seu voto, o Desembargador Fernando Antônio Sampaio da Silva destacou que o "termo de compromisso de estágio", firmado entre as partes e a Universidade, datou de 28.01.2002, não 2001, como constou do documento. Cláusula do referido documento previa o estágio de doze meses, contados de dezembro de 2001 até dezembro de 2002, antes mesmo do início do primeiro dia letivo do primeiro ano na referida escola superior.
O Desembargador observou, ainda, incontroverso que a reclamante iniciou os serviços na reclamada em dezembro de 2001, sem que tivesse iniciado o efetivo ensino superior, conforme anotação na CTPS do referido contrato de estágio.
O Desembargador, em seu voto, suscitou que o texto da Lei nº Lei 6.494, de 07.12.1977, “...exige que o contrato de estágio, afastando as obrigações trabalhistas, tenha início concreto após a efetiva freqüência às aulas e que seja proporcionado complementação do ensino e aprendizado”.
Assim firmou que: “Inexiste contrato de estágio antes do início do primeiro ano letivo, ainda que matriculado o estudante no curso superior. Não bastam meros requisitos formais, para que o Judiciário chancele o chamado contrato de estágio, mas a efetiva presença de todos os requisitos de ordem técnica, como a efetiva freqüência às aulas e complementação da aprendizagem, mediante planejamentos desta, consoante programa escola”.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 26/10/2007, sob o nº Ac. 20070859730).
( Proc. 02671.2002.058.02.00-1 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, São Paulo, 12.11.2007
Na ação havia o pedido, entre outros, do reconhecimento de vínculo empregatício, no período de dezembro de 2001 a setembro de 2002, descaracterizando-se o contrato de estágio, sustentando-se que as funções exercidas não eram compatíveis com contrato de estágio, e o início dos estudos somente se deu em janeiro/2002.
Em seu voto, o Desembargador Fernando Antônio Sampaio da Silva destacou que o "termo de compromisso de estágio", firmado entre as partes e a Universidade, datou de 28.01.2002, não 2001, como constou do documento. Cláusula do referido documento previa o estágio de doze meses, contados de dezembro de 2001 até dezembro de 2002, antes mesmo do início do primeiro dia letivo do primeiro ano na referida escola superior.
O Desembargador observou, ainda, incontroverso que a reclamante iniciou os serviços na reclamada em dezembro de 2001, sem que tivesse iniciado o efetivo ensino superior, conforme anotação na CTPS do referido contrato de estágio.
O Desembargador, em seu voto, suscitou que o texto da Lei nº Lei 6.494, de 07.12.1977, “...exige que o contrato de estágio, afastando as obrigações trabalhistas, tenha início concreto após a efetiva freqüência às aulas e que seja proporcionado complementação do ensino e aprendizado”.
Assim firmou que: “Inexiste contrato de estágio antes do início do primeiro ano letivo, ainda que matriculado o estudante no curso superior. Não bastam meros requisitos formais, para que o Judiciário chancele o chamado contrato de estágio, mas a efetiva presença de todos os requisitos de ordem técnica, como a efetiva freqüência às aulas e complementação da aprendizagem, mediante planejamentos desta, consoante programa escola”.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 26/10/2007, sob o nº Ac. 20070859730).
( Proc. 02671.2002.058.02.00-1 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, São Paulo, 12.11.2007
Negada indenização a trabalhadora agredida durante assalto à empresa.
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma trabalhadora que pedia indenização por dano moral, por ter sido agredida durante assalto ocorrido na empresa. A reclamante alegou também que era tratada de forma humilhante pela empregadora.
Com base em voto do juiz Nildemar da Silva Ramos, o colegiado manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância, da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. O juiz Nildemar ressaltou que, para que a indenização fosse devida, a reclamante deveria ter provado não só o sofrimento psicológico decorrente dos danos sofridos, mas também o nexo causal entre estes e a atuação de sua patroa.
Duas causas - O pedido, observou o relator, baseou-se em duas causas conexas, mas diferentes. A autora alegou que, além de receber habitualmente tratamento "desrespeitoso, humilhante e constrangedor" por parte da reclamada, esta teria agido com descaso por ocasião em que, durante um assalto ocorrido na empresa, a trabalhadora foi agredida pelo assaltante.
De sua parte, a reclamada negou as acusações, fazendo permanecer, portanto, com a reclamante, o ônus de provar o alegado. Todavia, a Câmara concluiu que as provas produzidas no processo, inclusive a testemunhal, em nada confirmaram as afirmações da autora.
"Apesar da carregada exposição dos fatos na inicial e agora no apelo, tudo permaneceu no terreno das alegações", resumiu o relator. Sobre o assalto, por exemplo, embora não haja dúvida de que ele realmente ocorrera, a autora não provou ter havido a alegada negligência da reclamada na adoção de medidas de segurança.
"A despeito da discussão acerca do grau de periculosidade presente nas regiões nobres dos centros urbanos hoje em dia, não há como ligar a conduta da empregadora à invasão de seu estabelecimento pelo agressor e, principalmente, pelos atos que se seguiram e que resultaram no dano sofrido pela reclamante", ponderou o juiz Nildemar.
Para o magistrado, tampouco houve prova de que a reclamada tenha negado assistência à trabalhadora. Ao contrário, observou o juiz, a empregadora provou ter avisado a polícia e prestado os primeiros socorros à reclamante, "tudo dentro do que se espera de um indivíduo com algum respeito humano".
( RO 0261-2006-113-15-00-6 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 15ª Região, Campinas, 09.11.2007
Com base em voto do juiz Nildemar da Silva Ramos, o colegiado manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância, da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. O juiz Nildemar ressaltou que, para que a indenização fosse devida, a reclamante deveria ter provado não só o sofrimento psicológico decorrente dos danos sofridos, mas também o nexo causal entre estes e a atuação de sua patroa.
Duas causas - O pedido, observou o relator, baseou-se em duas causas conexas, mas diferentes. A autora alegou que, além de receber habitualmente tratamento "desrespeitoso, humilhante e constrangedor" por parte da reclamada, esta teria agido com descaso por ocasião em que, durante um assalto ocorrido na empresa, a trabalhadora foi agredida pelo assaltante.
De sua parte, a reclamada negou as acusações, fazendo permanecer, portanto, com a reclamante, o ônus de provar o alegado. Todavia, a Câmara concluiu que as provas produzidas no processo, inclusive a testemunhal, em nada confirmaram as afirmações da autora.
"Apesar da carregada exposição dos fatos na inicial e agora no apelo, tudo permaneceu no terreno das alegações", resumiu o relator. Sobre o assalto, por exemplo, embora não haja dúvida de que ele realmente ocorrera, a autora não provou ter havido a alegada negligência da reclamada na adoção de medidas de segurança.
"A despeito da discussão acerca do grau de periculosidade presente nas regiões nobres dos centros urbanos hoje em dia, não há como ligar a conduta da empregadora à invasão de seu estabelecimento pelo agressor e, principalmente, pelos atos que se seguiram e que resultaram no dano sofrido pela reclamante", ponderou o juiz Nildemar.
Para o magistrado, tampouco houve prova de que a reclamada tenha negado assistência à trabalhadora. Ao contrário, observou o juiz, a empregadora provou ter avisado a polícia e prestado os primeiros socorros à reclamante, "tudo dentro do que se espera de um indivíduo com algum respeito humano".
( RO 0261-2006-113-15-00-6 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 15ª Região, Campinas, 09.11.2007
Tribunal mantém decisão que exclui pagamento de intervalo intrajornada.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos de um ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e manteve decisão que excluiu da condenação diferenças relativas à redução do intervalo intrajornada.
Após sua demissão da Eletropaulo, para a qual trabalhou durante dez anos, o eletricista entrou com ação trabalhista reclamando diferenças salariais. Solicitou o reconhecimento de equiparação salarial com um ex-colega que, segundo ele, ganhava o dobro e fazia as mesmas atividades, assim como o pagamento de diferenças decorrentes da não-concessão do intervalo intrajornada, horas extras e demais reflexos daí decorrentes.
Os pedidos foram inicialmente atendidos pela sentença da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, mas a empresa recorreu e obteve sua reforma em recurso ordinário. Especificamente em relação ao intervalo intrajornada, prevaleceu o entendimento de que sua redução foi devidamente autorizada mediante negociação coletiva. Ao manter a sentença, o TRT destacou que o acordo, não impugnado pelo autor da ação, comprova alteração da jornada sem impor prejuízo ao trabalhador, mas, ao contrário, o beneficia com folgas mais prolongadas.
O autor da ação apelou ao TST na tentativa de reverter a decisão sobre essa matéria. Argumentou que a norma coletiva, ao estabelecer intervalo inferior ao que é determinado por lei, ou ao suprimi-lo, violaria dispositivos constitucionais e da CLT. A Quinta Turma rejeitou o recurso, por entender que não ficou caracterizada a alegada violação da CLT e, além disso, o TRT não foi instado a se manifestar sobre os dispositivos da Constituição que estariam sendo contrariados.
Irresignado, o autor da ação entrou com embargos na SDI-1, alegando que a Quinta Turma, ao rejeitar o recurso de revista, teria incorrido em ofensa ao artigo 896 da CLT. Sustentou que, ao contrário do entendimento da Turma, a matéria que trata da violação do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal (intervalo intrajornada), havia sido prequestionada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1.
Alegou o acórdão do TRT que ele não usufruía de intervalo intrajornada durante 16 horas contínuas de trabalho – e que não se pode considerar mais vantajosa a norma coletiva que suprime o intervalo intrajornada e amplia o intervalo entre jornadas. E, finalmente, invocou a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1, além de manter as teses de ofensa a dispositivos constitucionais e da CLT.
A relatora da matéria, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, diante do contexto, não havia como concluir pela violação desses dispositivos, pois somente com o reexame das provas seria possível modificar o acórdão do Regional que concluiu não haver prejuízo para o reclamante na aplicação da norma coletiva.
Ressaltou que o trabalhador, nos embargos declaratórios, não pediu a transcrição dessa norma e o Regional, ao examinar o pedido de horas extras com fundamento no desrespeito ao intervalo entre jornadas, não consignou a existência de norma coletiva suprimindo ou reduzindo o intervalo intrajornada. Ao final, concluiu que a invocação da OJ nº 342 , no recurso em análise, caracteriza inovação, “visto que não foi sequer foi mencionada nas razões do recurso de revista”.
( E-RR-53220/2002-900-02-00.9 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 13.11.2007
Após sua demissão da Eletropaulo, para a qual trabalhou durante dez anos, o eletricista entrou com ação trabalhista reclamando diferenças salariais. Solicitou o reconhecimento de equiparação salarial com um ex-colega que, segundo ele, ganhava o dobro e fazia as mesmas atividades, assim como o pagamento de diferenças decorrentes da não-concessão do intervalo intrajornada, horas extras e demais reflexos daí decorrentes.
Os pedidos foram inicialmente atendidos pela sentença da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, mas a empresa recorreu e obteve sua reforma em recurso ordinário. Especificamente em relação ao intervalo intrajornada, prevaleceu o entendimento de que sua redução foi devidamente autorizada mediante negociação coletiva. Ao manter a sentença, o TRT destacou que o acordo, não impugnado pelo autor da ação, comprova alteração da jornada sem impor prejuízo ao trabalhador, mas, ao contrário, o beneficia com folgas mais prolongadas.
O autor da ação apelou ao TST na tentativa de reverter a decisão sobre essa matéria. Argumentou que a norma coletiva, ao estabelecer intervalo inferior ao que é determinado por lei, ou ao suprimi-lo, violaria dispositivos constitucionais e da CLT. A Quinta Turma rejeitou o recurso, por entender que não ficou caracterizada a alegada violação da CLT e, além disso, o TRT não foi instado a se manifestar sobre os dispositivos da Constituição que estariam sendo contrariados.
Irresignado, o autor da ação entrou com embargos na SDI-1, alegando que a Quinta Turma, ao rejeitar o recurso de revista, teria incorrido em ofensa ao artigo 896 da CLT. Sustentou que, ao contrário do entendimento da Turma, a matéria que trata da violação do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal (intervalo intrajornada), havia sido prequestionada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1.
Alegou o acórdão do TRT que ele não usufruía de intervalo intrajornada durante 16 horas contínuas de trabalho – e que não se pode considerar mais vantajosa a norma coletiva que suprime o intervalo intrajornada e amplia o intervalo entre jornadas. E, finalmente, invocou a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1, além de manter as teses de ofensa a dispositivos constitucionais e da CLT.
A relatora da matéria, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, diante do contexto, não havia como concluir pela violação desses dispositivos, pois somente com o reexame das provas seria possível modificar o acórdão do Regional que concluiu não haver prejuízo para o reclamante na aplicação da norma coletiva.
Ressaltou que o trabalhador, nos embargos declaratórios, não pediu a transcrição dessa norma e o Regional, ao examinar o pedido de horas extras com fundamento no desrespeito ao intervalo entre jornadas, não consignou a existência de norma coletiva suprimindo ou reduzindo o intervalo intrajornada. Ao final, concluiu que a invocação da OJ nº 342 , no recurso em análise, caracteriza inovação, “visto que não foi sequer foi mencionada nas razões do recurso de revista”.
( E-RR-53220/2002-900-02-00.9 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 13.11.2007
A Constituição e a autonomia dos sindicatos.
O jornalista Raymundo Costa, em seu artigo "Centrais foram pegas no contrapé", publicado no Valor em 23 de outubro, afirma que as organizações sindicais alegam não só que a emenda apresentada pelo deputado federal Antonio Carlos Pannunzio (PSDB) provocará o enfraquecimento do movimento sindical, como também que a mesma se caracteriza por interferência do Estado nas entidades sindicais, o que seria vedado pela Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 8º, inciso I. Equivocam-se os sindicalistas.
Desde o advento da Constituição de 1988 é muito comum - e às vezes oportuno - confundir-se autonomia com soberania. A primeira significa a capacidade de se auto-organizar, ao passo que a segunda é atributo do Estado, ao não encontrar dentro de seu território nenhum outro poder jurídico contrastante com o seu. E a expressão máxima da soberania seria, justamente, a submissão de todos, inclusive do próprio Estado, às decisões do Poder Judiciário.
O disposto no artigo 8º, inciso I da Constituição Federal veda que o Estado - leia-se poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - interfira ou intervenha nas entidades sindicais. Mas, para se compreender a extensão do dispositivo constitucional, é necessário se distinguir entre a dimensão estática (estrutura, administração etc.) da dimensão dinâmica (relativa à negociação coletiva) das entidades sindicais, onde se deve concluir que a vedação-garantia constitucional se aplica à segunda dimensão.
Ou seja, o que se busca garantir às entidades sindicais com a limitação constitucional se restringe ao processo de negociação coletiva, o qual, inclusive, justifica a garantia de emprego aos dirigentes das entidades profissionais.
A dimensão estática, que se refere à estrutura e funcionamento interno das entidades sindicais, está, sim, sujeito às normas legais, sejam oriundas do Executivo, do Legislativo e, principalmente do Judiciário.
Sendo espécie de associações, às entidades sindicais se aplica a regra, também constitucional, do artigo 5º, inciso XIX, que prevê a possibilidade mesmo de dissolvição de uma associação, através de processo judicial, desde que garantido o devido processo legal. Não fosse assim, ter-se-ia o absurdo de se considerar as entidades sindicais imunes às disposições legais, fiscalização ou decisões judiciais, quer dizer, seriam as mesmas soberanas, ao lado do Estado brasileiro.
O que se busca garantir aos sindicatos com a limitação constitucional se restringe ao processo de negociação coletiva. Esta proposital distorção na interpretação do artigo 8º, inciso I da Constituição Federal leva a que qualquer tentativa de se fiscalizar o funcionamento ou as contas de uma entidade sindical seja vista como um abominável retrocesso aos tempos da ditadura.
Mas os defensores desta tese se esquecem que todas as pessoas jurídicas são passíveis de fiscalização dos órgãos governamentais. Sua estrutura e funcionamento é regulada em seus aspectos fundamentais por normas estatais (veja-se, a exemplo, a Lei das Sociedades Anônimas, a lei das cooperativas etc.) e sujeitas às decisões judiciais. Ou seja, nada justifica a imunidade que se pretende atribuir aos sindicatos, federações e confederações.
Por outro lado, se é verdade que a arrecadação e repasse compulsórios de recursos às entidades sindicais criam distorções nas mesmas, pois elas nada precisam fazer para isto ocorrer senão a obtenção de seu registro junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego, tem-se que a análise mais criteriosa do problema que envolve atualmente a questão sindical em nosso país é a falta de democracia na sua administração e em seu funcionamento.
Submetidos os trabalhadores a jornadas extenuantes em seus postos de trabalho e envolvidos os empregadores na administração de suas empresas ou negócios, pouco ou nenhum tempo ou interesse têm eles de participar das atividades de suas respectivas entidades de classe. Estas, não sujeitas a qualquer tipo de fiscalização de seus representados ou do próprio Estado, acabam por se tornar em feudos hermeticamente fechados, onde não raras vezes se vêem diretorias quase que hereditárias.
Neste sentido, com certa freqüência se lê nas páginas policiais notícias de assassinatos de presidentes ou candidatos a presidente de entidades sindicais que envolvem movimentação de grandes quantias de arrecadações sindicais.
Lamentavelmente, o que se verifica nas discussões que envolvem a questão sindical em nosso país é a distorção de fatos e equívocos na interpretação de normas. Por exemplo, a crítica que se faz ao modelo de unicidade sindical e a conseqüente defesa da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) se desenvolve sem uma análise crítica do momento histórico em que esta regra internacional foi criada e a finalidade por ela defendida em relação à realidade econômica e social dos dias de hoje.
Mas, sem sombra de dúvida, a aprovação, pelo Senado Federal, e a sanção presidencial do projeto de lei que torna facultativo o recolhimento da contribuição sindical irá, fatalmente, dar um primeiro e importante passo na necessária reforma por que deve passar o modelo sindical brasileiro. Aguardemos.
** Henrique Macedo Hinz é juiz do trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, mestre e doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, professor universitário e autor do livro "Direito Coletivo do Trabalho" pela Editora Saraiva
Fonte: Valor Econômico, por Henrique Macedo Hinz **, 12.11.2007
Desde o advento da Constituição de 1988 é muito comum - e às vezes oportuno - confundir-se autonomia com soberania. A primeira significa a capacidade de se auto-organizar, ao passo que a segunda é atributo do Estado, ao não encontrar dentro de seu território nenhum outro poder jurídico contrastante com o seu. E a expressão máxima da soberania seria, justamente, a submissão de todos, inclusive do próprio Estado, às decisões do Poder Judiciário.
O disposto no artigo 8º, inciso I da Constituição Federal veda que o Estado - leia-se poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - interfira ou intervenha nas entidades sindicais. Mas, para se compreender a extensão do dispositivo constitucional, é necessário se distinguir entre a dimensão estática (estrutura, administração etc.) da dimensão dinâmica (relativa à negociação coletiva) das entidades sindicais, onde se deve concluir que a vedação-garantia constitucional se aplica à segunda dimensão.
Ou seja, o que se busca garantir às entidades sindicais com a limitação constitucional se restringe ao processo de negociação coletiva, o qual, inclusive, justifica a garantia de emprego aos dirigentes das entidades profissionais.
A dimensão estática, que se refere à estrutura e funcionamento interno das entidades sindicais, está, sim, sujeito às normas legais, sejam oriundas do Executivo, do Legislativo e, principalmente do Judiciário.
Sendo espécie de associações, às entidades sindicais se aplica a regra, também constitucional, do artigo 5º, inciso XIX, que prevê a possibilidade mesmo de dissolvição de uma associação, através de processo judicial, desde que garantido o devido processo legal. Não fosse assim, ter-se-ia o absurdo de se considerar as entidades sindicais imunes às disposições legais, fiscalização ou decisões judiciais, quer dizer, seriam as mesmas soberanas, ao lado do Estado brasileiro.
O que se busca garantir aos sindicatos com a limitação constitucional se restringe ao processo de negociação coletiva. Esta proposital distorção na interpretação do artigo 8º, inciso I da Constituição Federal leva a que qualquer tentativa de se fiscalizar o funcionamento ou as contas de uma entidade sindical seja vista como um abominável retrocesso aos tempos da ditadura.
Mas os defensores desta tese se esquecem que todas as pessoas jurídicas são passíveis de fiscalização dos órgãos governamentais. Sua estrutura e funcionamento é regulada em seus aspectos fundamentais por normas estatais (veja-se, a exemplo, a Lei das Sociedades Anônimas, a lei das cooperativas etc.) e sujeitas às decisões judiciais. Ou seja, nada justifica a imunidade que se pretende atribuir aos sindicatos, federações e confederações.
Por outro lado, se é verdade que a arrecadação e repasse compulsórios de recursos às entidades sindicais criam distorções nas mesmas, pois elas nada precisam fazer para isto ocorrer senão a obtenção de seu registro junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego, tem-se que a análise mais criteriosa do problema que envolve atualmente a questão sindical em nosso país é a falta de democracia na sua administração e em seu funcionamento.
Submetidos os trabalhadores a jornadas extenuantes em seus postos de trabalho e envolvidos os empregadores na administração de suas empresas ou negócios, pouco ou nenhum tempo ou interesse têm eles de participar das atividades de suas respectivas entidades de classe. Estas, não sujeitas a qualquer tipo de fiscalização de seus representados ou do próprio Estado, acabam por se tornar em feudos hermeticamente fechados, onde não raras vezes se vêem diretorias quase que hereditárias.
Neste sentido, com certa freqüência se lê nas páginas policiais notícias de assassinatos de presidentes ou candidatos a presidente de entidades sindicais que envolvem movimentação de grandes quantias de arrecadações sindicais.
Lamentavelmente, o que se verifica nas discussões que envolvem a questão sindical em nosso país é a distorção de fatos e equívocos na interpretação de normas. Por exemplo, a crítica que se faz ao modelo de unicidade sindical e a conseqüente defesa da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) se desenvolve sem uma análise crítica do momento histórico em que esta regra internacional foi criada e a finalidade por ela defendida em relação à realidade econômica e social dos dias de hoje.
Mas, sem sombra de dúvida, a aprovação, pelo Senado Federal, e a sanção presidencial do projeto de lei que torna facultativo o recolhimento da contribuição sindical irá, fatalmente, dar um primeiro e importante passo na necessária reforma por que deve passar o modelo sindical brasileiro. Aguardemos.
** Henrique Macedo Hinz é juiz do trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, mestre e doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, professor universitário e autor do livro "Direito Coletivo do Trabalho" pela Editora Saraiva
Fonte: Valor Econômico, por Henrique Macedo Hinz **, 12.11.2007
Justiça quer perícia para decidir se adicional era salário ou periculosidade.
Verificar a existência de perigo em trabalho realizado por técnico de manutenção de rede externa na malha de cabos da NET Goiânia Ltda. Com esse objetivo, o Tribunal Superior do Trabalho anulou todas as decisões anteriores e determinou o retorno de processo para que a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) providencie a perícia requerida pelo trabalhador.
A intenção é, a partir do laudo, definir se o valor de 30% pago ao empregado da NET era relativo a reajuste salarial ou à incorporação do adicional de periculosidade. A Segunda Turma acompanhou o voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes. O ministro avaliou que, diante da ausência de prova cabal da incorporação, somente com a comprovação da existência ou não de risco será possível uma decisão sobre a questão.
Para o ministro Simpliciano Fernandes, caso se confirme que as condições continuaram perigosas, restará clara a conclusão de que o acréscimo salarial não decorreu de incorporação, mas sim de um reajuste salarial do empregado, que então será credor do adicional requerido. Caso contrário, estará sepultada a tese do trabalhador, pois acaba com sua principal argumentação.
Por ser técnico de rede externa e cuidar da malha de cabos da NET espalhada pelos postes de rede elétrica nos logradouros públicos de Goiânia, o trabalhador teria direito à periculosidade de 30%, desde sua admissão. No entanto, após outubro de 1999, o adicional parou de ser pago, apesar de permanecer laborando nas mesmas funções. Demitido em maio de 2003, o técnico ajuizou ação reclamatória, pleiteando o recebimento do adicional a partir daquela data.
Na contestação, a NET declarou já ter sido realizada perícia, em que foi constatada a existência de risco. Por concordar com o laudo, a empresa declarou que seria desnecessária a realização de nova perícia, como queria o empregado. Em sua argumentação, alegou que deixou de discriminar o adicional de periculosidade nos recibos de pagamento, mas que incorporou o valor ao salário dos empregados.
O trabalhador alegou que a “incorporação” era, na verdade, um reajuste salarial espontâneo. Na audiência de conciliação e instrução, requereu a realização de prova pericial da periculosidade. No entanto, o juiz recusou o pedido e considerou, na sentença, ser perícia desnecessária. Para ele, existindo ou não a periculosidade, o adicional continuou sendo pago, embora de forma incorporada ao salário contratual.
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o trabalhador pediu a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa. Argumentou que a decisão criava uma situação inusitada, pois haveria dois tipos de técnico.
No caso dele, entendia-se que havia o pagamento do adicional em virtude do reajuste de 30%, equivalente ao mesmo valor do adicional. Para aqueles que ingressaram na empresa em 2000, haveria o direito ao adicional, pois desde sua admissão nunca receberam adicional de periculosidade, muito menos reajuste no mesmo percentual.
Apesar das alegações do técnico, o TRT/GO manteve a mesma posição da 6ª Vara do Trabalho e julgou não ter havido cerceamento de defesa e prejuízo ao trabalhador. Somente através de recurso de revista ao TST o técnico conseguiu mudar a trajetória da ação. A Segunda Turma determinou o retorno à Vara do Trabalho de origem para a realização da perícia.
( RR-1228/2003-006-18-00.8 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 13.11.2007
A intenção é, a partir do laudo, definir se o valor de 30% pago ao empregado da NET era relativo a reajuste salarial ou à incorporação do adicional de periculosidade. A Segunda Turma acompanhou o voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes. O ministro avaliou que, diante da ausência de prova cabal da incorporação, somente com a comprovação da existência ou não de risco será possível uma decisão sobre a questão.
Para o ministro Simpliciano Fernandes, caso se confirme que as condições continuaram perigosas, restará clara a conclusão de que o acréscimo salarial não decorreu de incorporação, mas sim de um reajuste salarial do empregado, que então será credor do adicional requerido. Caso contrário, estará sepultada a tese do trabalhador, pois acaba com sua principal argumentação.
Por ser técnico de rede externa e cuidar da malha de cabos da NET espalhada pelos postes de rede elétrica nos logradouros públicos de Goiânia, o trabalhador teria direito à periculosidade de 30%, desde sua admissão. No entanto, após outubro de 1999, o adicional parou de ser pago, apesar de permanecer laborando nas mesmas funções. Demitido em maio de 2003, o técnico ajuizou ação reclamatória, pleiteando o recebimento do adicional a partir daquela data.
Na contestação, a NET declarou já ter sido realizada perícia, em que foi constatada a existência de risco. Por concordar com o laudo, a empresa declarou que seria desnecessária a realização de nova perícia, como queria o empregado. Em sua argumentação, alegou que deixou de discriminar o adicional de periculosidade nos recibos de pagamento, mas que incorporou o valor ao salário dos empregados.
O trabalhador alegou que a “incorporação” era, na verdade, um reajuste salarial espontâneo. Na audiência de conciliação e instrução, requereu a realização de prova pericial da periculosidade. No entanto, o juiz recusou o pedido e considerou, na sentença, ser perícia desnecessária. Para ele, existindo ou não a periculosidade, o adicional continuou sendo pago, embora de forma incorporada ao salário contratual.
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o trabalhador pediu a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa. Argumentou que a decisão criava uma situação inusitada, pois haveria dois tipos de técnico.
No caso dele, entendia-se que havia o pagamento do adicional em virtude do reajuste de 30%, equivalente ao mesmo valor do adicional. Para aqueles que ingressaram na empresa em 2000, haveria o direito ao adicional, pois desde sua admissão nunca receberam adicional de periculosidade, muito menos reajuste no mesmo percentual.
Apesar das alegações do técnico, o TRT/GO manteve a mesma posição da 6ª Vara do Trabalho e julgou não ter havido cerceamento de defesa e prejuízo ao trabalhador. Somente através de recurso de revista ao TST o técnico conseguiu mudar a trajetória da ação. A Segunda Turma determinou o retorno à Vara do Trabalho de origem para a realização da perícia.
( RR-1228/2003-006-18-00.8 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 13.11.2007
Falta não punida imediatamente não gera justa causa.
Quando o empregador não pune imediatamente falta cometida pelo empregado não pode, tempos depois, dispensá-lo por justa causa com base nesse mesmo incidente. Isso porque, segundo o entendimento doutrinário dominante, nesse lapso de tempo entre a falta e a punição fica configurado o perdão tácito, ou seja, a renúncia do empregador em punir o empregado.
Esta foi a posição também adotada pela 6ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso ordinário de um condomínio que não concordava em pagar ao reclamante verbas rescisórias, alegando que foi este quem abandonou o emprego.
Segundo o desembargador Antônio Fernando Guimarães, relator do recurso, como o reclamante cometeu uma falta grave competia à reclamada desligá-lo imediatamente do emprego: “Não tendo tomado esta providência, consentiu com a continuidade do contrato até que o reclamante viesse a juízo alegando ter sido dispensado.
Pela sua incúria deverá pagar as verbas rescisórias cominadas em sentença, decorrentes da dispensa injusta” - decidiu. A defesa alegou que o próprio reclamante teria confessado que se apropriou de quantias pagas por condôminos, tendo levado duas advertências, o que já seria o bastante para a dispensa justa.
Além disso, o autor deixou de comparecer ao trabalho, ajuizando a ação trabalhista 14 dias após ter abandonado o emprego. Mas, como salientou o desembargador, a inércia da reclamada, que permaneceu aguardando que o reclamante aparecesse para dispensá-lo, implica em perdão tácito que prejudica o reconhecimento da justa causa ou do abandono de emprego.
Por isso, a Turma manteve a sentença que condenou o reclamado a pagar todas as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, como FGTS + 40%, aviso prévio, 13º terceiro e férias integrais e proporcionais.
( RO 01178-2006-017-03-00-7 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais, 13.11.2007
Esta foi a posição também adotada pela 6ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso ordinário de um condomínio que não concordava em pagar ao reclamante verbas rescisórias, alegando que foi este quem abandonou o emprego.
Segundo o desembargador Antônio Fernando Guimarães, relator do recurso, como o reclamante cometeu uma falta grave competia à reclamada desligá-lo imediatamente do emprego: “Não tendo tomado esta providência, consentiu com a continuidade do contrato até que o reclamante viesse a juízo alegando ter sido dispensado.
Pela sua incúria deverá pagar as verbas rescisórias cominadas em sentença, decorrentes da dispensa injusta” - decidiu. A defesa alegou que o próprio reclamante teria confessado que se apropriou de quantias pagas por condôminos, tendo levado duas advertências, o que já seria o bastante para a dispensa justa.
Além disso, o autor deixou de comparecer ao trabalho, ajuizando a ação trabalhista 14 dias após ter abandonado o emprego. Mas, como salientou o desembargador, a inércia da reclamada, que permaneceu aguardando que o reclamante aparecesse para dispensá-lo, implica em perdão tácito que prejudica o reconhecimento da justa causa ou do abandono de emprego.
Por isso, a Turma manteve a sentença que condenou o reclamado a pagar todas as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, como FGTS + 40%, aviso prévio, 13º terceiro e férias integrais e proporcionais.
( RO 01178-2006-017-03-00-7 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais, 13.11.2007
Isenção do recolhimento de custas não atinge sindicatos.
Os privilégios que tem a Fazenda Pública para cobrar dívida ativa são estendidos aos sindicatos dentro do limite dos aspectos procedimentais, e por isso não incluem a isenção de custas processuais.
Assim acordaram os magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal do Trabalho da 4ª Região, ao negarem unanimemente provimento ao agravo de instrumento interposto pela Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina (FECAM) em ação monitória que move contra um de seus afiliados.
O sindicato teve negado o recebimento de seu recurso ordinário, pelo não pagamento das custas. Para reverter essa recusa, interpôs agravo de instrumento, ao qual solicitou efeito suspensivo ativo.
Ensina a Juíza-Relatora, Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, que o agravo de instrumento do processo trabalhista não é aquele previsto no Código de Processo Civil, como argumenta o agravante, mas sim o fundamentado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E ao dispositivo da CLT não se atribui efeito suspensivo, o qual poderia ser pedido na via da ação cautelar, como regulamentado na súmula 414 do TST.
Quanto ao mérito do agravo, afirma a magistrada que a CLT iguala entidades sindicais e fazenda pública apenas nos aspectos procedimentais da cobrança judicial, e assim não pode a reclamante ser contemplada com isenção de custas processuais. Como também não existem elementos comprovando merecimento da autora à Justiça Gratuita, conclui a relatora pela inviabilidade em admitir apelo, devido à ausência do pagamento das custas.
( AI 00330-2007-001-04-01-7 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 4ª Região, Porto Alegre / Assessoria de Comunicação Social , 14.11.2007
Assim acordaram os magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal do Trabalho da 4ª Região, ao negarem unanimemente provimento ao agravo de instrumento interposto pela Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina (FECAM) em ação monitória que move contra um de seus afiliados.
O sindicato teve negado o recebimento de seu recurso ordinário, pelo não pagamento das custas. Para reverter essa recusa, interpôs agravo de instrumento, ao qual solicitou efeito suspensivo ativo.
Ensina a Juíza-Relatora, Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, que o agravo de instrumento do processo trabalhista não é aquele previsto no Código de Processo Civil, como argumenta o agravante, mas sim o fundamentado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E ao dispositivo da CLT não se atribui efeito suspensivo, o qual poderia ser pedido na via da ação cautelar, como regulamentado na súmula 414 do TST.
Quanto ao mérito do agravo, afirma a magistrada que a CLT iguala entidades sindicais e fazenda pública apenas nos aspectos procedimentais da cobrança judicial, e assim não pode a reclamante ser contemplada com isenção de custas processuais. Como também não existem elementos comprovando merecimento da autora à Justiça Gratuita, conclui a relatora pela inviabilidade em admitir apelo, devido à ausência do pagamento das custas.
( AI 00330-2007-001-04-01-7 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 4ª Região, Porto Alegre / Assessoria de Comunicação Social , 14.11.2007
O marco legal do cooperativismo.
Muito se discute sobre a flexibilização da legislação trabalhista. No meio da discussão, temos o seguinte embate público: de um lado, os firmes e no mais das vezes irredutíveis defensores dos direitos adquiridos dos trabalhadores, sobretudo aqueles obtidos desde a época do governo de Getúlio Vargas.
Estamos falando de direitos como férias, décimo-terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outros. Do outro lado, estão os defensores da flexibilização como forma de criação de novos postos de trabalho.
A flexibilização, entretanto, não pode ser entendida como a supressão de direitos já conquistados pelos trabalhadores. A compreensão deve ser ampla, e neste aspecto, é mais factível discutirmos a flexibilização das relações de trabalho, e não apenas da legislação já existente.
Novas formas de trabalho devem ser criadas e melhoradas, de forma a satisfazer não só as necessidades dos trabalhadores, mas também a realidade do mercado atual. É com pesar que o brasileiro recebe notícias como as que hoje estão sendo divulgadas pela mídia, de que o Brasil perde bilhões em exportações em função da falta de competitividade em relação à China.
Com efeito, em países como a China, a mão-de-obra, além de precarizada (em alguns casos ela é escrava ou semi-escrava), não sofre a incidência dos onerosos encargos trabalhistas e previdenciários que por aqui existem.
O cooperativismo do trabalho, por exemplo, é uma relação de trabalho que vem crescendo cada vez mais na Europa, nos Estados Unidos e também no Brasil. Em nosso país, contudo, em parte pelo desconhecimento de empresários, governantes e até de advogados e magistrados, e em parte pela ação fraudulenta de algumas cooperativas, o ramo "trabalho" do cooperativismo é crucificado e condenado de forma constante.
De fato muitas cooperativas de trabalho atuam de forma fraudulenta, evidenciando a precarização da mão-de-obra e a instituição de verdadeiros "donos" de cooperativas, figuras que jamais poderiam existir dentro do sistema cooperativista.
Entretanto, são muitos os benefícios da associação de um trabalhador a uma cooperativa de trabalho que atue de forma congruente como o sistema cooperativista. O objetivo da cooperativa de trabalho não é locar nem intermediar mão-de-obra.
Temos muitos exemplos positivos que podem ser citados. Na cidade de São Paulo, por exemplo, existem dezenas de cooperativas de reciclagem de lixo, que ora agem como cooperativas de trabalho, ora como cooperativas de produção.
São associações de profissionais autônomos que catam lixo reciclável nas ruas e fazem o trabalho de prensagem, preparação e venda do material a empresas que, posteriormente, usarão esse material na fabricação de novos produtos.
O que chama a atenção, entretanto, é a remuneração mensal que esses cooperados recebem em decorrência do seu trabalho: cerca de 30% a 50% a mais do que catadores de lixo que não se agrupam para um objetivo comum. Além disso, estão segurados e protegidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de comprovarem de forma legal sua renda.
Por que as cooperativas são tão massacradas pela sociedade? É evidente que falta um marco regulatório. O parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que não há vínculo de emprego entre os cooperados, cooperativas e tomadores de serviço.
Por outro lado, o artigo 9º do mesmo diploma legal sentencia que, havendo manobras do empresário que objetivem fraudar a relação de emprego (ou seja, tentar transformar uma relação de emprego em algo que ela não é), o juiz pode decretar a nulidade do ato fraudulento, fazendo prevalecer a relação de emprego.
Estamos muito próximos de definir o marco regulatório. Trata-se do Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, de iniciativa do Poder Executivo, e atualmente relatado pelo deputado Tarcísio Zimmermann.
Ao citado projeto foram apensados outros, com o mesmo objetivo. Embora esse projeto, sem dúvida alguma, desvirtue alguns princípios cooperativistas em vigência na Europa e nos Estados Unidos - locais onde o número de cooperativas é extremamente grande -, o projeto, se aprovado, regulamentaria uma série de situações, tais como a questão dos direitos fundamentais, como jornada de trabalho, piso salarial, normas de saúde e segurança do trabalho, entre outras, estabelecendo melhores condições de trabalho.
Todavia, não bastará a aprovação de um projeto de lei para que as cooperativas passem a trabalhar de forma mais organizada e com maior respaldo legal. Será essencial a organização destas instituições e a formação de centros de treinamento, para a conscientização do cooperado e da população em geral sobre os princípios cooperativistas.
Em outras palavras, é preciso que os trabalhadores "sejam" cooperados, e não apenas "estejam" cooperados por força do número crescente de falta de postos de trabalho. A diferença entre esses dois tipos de cooperados reside justamente na compreensão do verdadeiro cooperativismo pelos trabalhadores: a união de pessoas com um objetivo comum. Resta saber se o marco regulatório será finalmente aprovado. Façam suas apostas.
** Mauro Scheer Luís é advogado atuante na área do cooperativismo e direito do trabalho e sócio do escritório Scheer e Dias Advogados
Fonte: Valor Econômico, por Mauro Scheer Luís (**) , 16.11.2007
Estamos falando de direitos como férias, décimo-terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outros. Do outro lado, estão os defensores da flexibilização como forma de criação de novos postos de trabalho.
A flexibilização, entretanto, não pode ser entendida como a supressão de direitos já conquistados pelos trabalhadores. A compreensão deve ser ampla, e neste aspecto, é mais factível discutirmos a flexibilização das relações de trabalho, e não apenas da legislação já existente.
Novas formas de trabalho devem ser criadas e melhoradas, de forma a satisfazer não só as necessidades dos trabalhadores, mas também a realidade do mercado atual. É com pesar que o brasileiro recebe notícias como as que hoje estão sendo divulgadas pela mídia, de que o Brasil perde bilhões em exportações em função da falta de competitividade em relação à China.
Com efeito, em países como a China, a mão-de-obra, além de precarizada (em alguns casos ela é escrava ou semi-escrava), não sofre a incidência dos onerosos encargos trabalhistas e previdenciários que por aqui existem.
O cooperativismo do trabalho, por exemplo, é uma relação de trabalho que vem crescendo cada vez mais na Europa, nos Estados Unidos e também no Brasil. Em nosso país, contudo, em parte pelo desconhecimento de empresários, governantes e até de advogados e magistrados, e em parte pela ação fraudulenta de algumas cooperativas, o ramo "trabalho" do cooperativismo é crucificado e condenado de forma constante.
De fato muitas cooperativas de trabalho atuam de forma fraudulenta, evidenciando a precarização da mão-de-obra e a instituição de verdadeiros "donos" de cooperativas, figuras que jamais poderiam existir dentro do sistema cooperativista.
Entretanto, são muitos os benefícios da associação de um trabalhador a uma cooperativa de trabalho que atue de forma congruente como o sistema cooperativista. O objetivo da cooperativa de trabalho não é locar nem intermediar mão-de-obra.
Temos muitos exemplos positivos que podem ser citados. Na cidade de São Paulo, por exemplo, existem dezenas de cooperativas de reciclagem de lixo, que ora agem como cooperativas de trabalho, ora como cooperativas de produção.
São associações de profissionais autônomos que catam lixo reciclável nas ruas e fazem o trabalho de prensagem, preparação e venda do material a empresas que, posteriormente, usarão esse material na fabricação de novos produtos.
O que chama a atenção, entretanto, é a remuneração mensal que esses cooperados recebem em decorrência do seu trabalho: cerca de 30% a 50% a mais do que catadores de lixo que não se agrupam para um objetivo comum. Além disso, estão segurados e protegidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de comprovarem de forma legal sua renda.
Por que as cooperativas são tão massacradas pela sociedade? É evidente que falta um marco regulatório. O parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que não há vínculo de emprego entre os cooperados, cooperativas e tomadores de serviço.
Por outro lado, o artigo 9º do mesmo diploma legal sentencia que, havendo manobras do empresário que objetivem fraudar a relação de emprego (ou seja, tentar transformar uma relação de emprego em algo que ela não é), o juiz pode decretar a nulidade do ato fraudulento, fazendo prevalecer a relação de emprego.
Estamos muito próximos de definir o marco regulatório. Trata-se do Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, de iniciativa do Poder Executivo, e atualmente relatado pelo deputado Tarcísio Zimmermann.
Ao citado projeto foram apensados outros, com o mesmo objetivo. Embora esse projeto, sem dúvida alguma, desvirtue alguns princípios cooperativistas em vigência na Europa e nos Estados Unidos - locais onde o número de cooperativas é extremamente grande -, o projeto, se aprovado, regulamentaria uma série de situações, tais como a questão dos direitos fundamentais, como jornada de trabalho, piso salarial, normas de saúde e segurança do trabalho, entre outras, estabelecendo melhores condições de trabalho.
Todavia, não bastará a aprovação de um projeto de lei para que as cooperativas passem a trabalhar de forma mais organizada e com maior respaldo legal. Será essencial a organização destas instituições e a formação de centros de treinamento, para a conscientização do cooperado e da população em geral sobre os princípios cooperativistas.
Em outras palavras, é preciso que os trabalhadores "sejam" cooperados, e não apenas "estejam" cooperados por força do número crescente de falta de postos de trabalho. A diferença entre esses dois tipos de cooperados reside justamente na compreensão do verdadeiro cooperativismo pelos trabalhadores: a união de pessoas com um objetivo comum. Resta saber se o marco regulatório será finalmente aprovado. Façam suas apostas.
** Mauro Scheer Luís é advogado atuante na área do cooperativismo e direito do trabalho e sócio do escritório Scheer e Dias Advogados
Fonte: Valor Econômico, por Mauro Scheer Luís (**) , 16.11.2007
Locutora que atuava como jornalista, secretária e faxineira da rádio ganha adicional por acúmulo de funções.
A 8ª Turma do TRT-MG manteve sentença que concedeu o adicional previsto em lei a uma radialista que exercia diversas funções na rádio onde trabalhava. De acordo com a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, relatora do recurso, todas as condições para a concessão do adicional encontravam-se atendidas, já que a reclamante exercia várias funções, próprias de setores diversos, em um mesmo setor.
A Rádio alegava que a autora desempenhava funções em setores distintos e, desta forma, não haveria acúmulo de funções, nem caberia o pagamento do adicional pleiteado.
Porém, a desembargadora afirmou que o artigo 4º, da Lei 6.615/78, estabelece que as atividades de radialista se dividem em administração, produção e técnica, sendo que a reclamante atuava no setor de locução, enquadrado pela Lei como atividade de produção.
Já o artigo 13 condiciona o pagamento do adicional ao exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º.
Uma testemunha informou que cada empregado respondia por todas as funções da Rádio durante a sua escala de trabalho e que a reclamante, entre outras tarefas, efetuava atividades gerais de escritório, tais como atender telefone, efetuar a limpeza do local, controlar o acervo de CD, sendo ainda responsável pela redação e edição de notícias, pois, na maioria das vezes trabalhava sozinha.
“Ficou claro, portanto, que a autora não desempenhava funções em vários setores distintos, como afirmado na peça recursal, mas sim várias funções, inerentes a setores diversos, em um único setor, o de locução, uma vez que a rádio não pode sair do ar durante a escala de trabalho da reclamante”, ressaltou a desembargadora. Acompanhando a relatora, a Turma manteve o pagamento do adicional previsto no artigo 13, da Lei 6.615/78 e 16, II, do Decreto 84.134/79.
( RO 00244-2007-069-03-00-1 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais, 16.11.2007
A Rádio alegava que a autora desempenhava funções em setores distintos e, desta forma, não haveria acúmulo de funções, nem caberia o pagamento do adicional pleiteado.
Porém, a desembargadora afirmou que o artigo 4º, da Lei 6.615/78, estabelece que as atividades de radialista se dividem em administração, produção e técnica, sendo que a reclamante atuava no setor de locução, enquadrado pela Lei como atividade de produção.
Já o artigo 13 condiciona o pagamento do adicional ao exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º.
Uma testemunha informou que cada empregado respondia por todas as funções da Rádio durante a sua escala de trabalho e que a reclamante, entre outras tarefas, efetuava atividades gerais de escritório, tais como atender telefone, efetuar a limpeza do local, controlar o acervo de CD, sendo ainda responsável pela redação e edição de notícias, pois, na maioria das vezes trabalhava sozinha.
“Ficou claro, portanto, que a autora não desempenhava funções em vários setores distintos, como afirmado na peça recursal, mas sim várias funções, inerentes a setores diversos, em um único setor, o de locução, uma vez que a rádio não pode sair do ar durante a escala de trabalho da reclamante”, ressaltou a desembargadora. Acompanhando a relatora, a Turma manteve o pagamento do adicional previsto no artigo 13, da Lei 6.615/78 e 16, II, do Decreto 84.134/79.
( RO 00244-2007-069-03-00-1 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais, 16.11.2007
Validade do banco de horas depende de negociação coletiva.
A Lei nº 9.601/98, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 59 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), instituiu a compensação de horas anual, através do sistema de débito-crédito das horas prestadas pelo trabalhador à empresa, que é o chamado banco de horas.
Nesse sistema de compensação, o empregado presta serviços extraordinários nos dias em que há necessidade de prolongamento da jornada de trabalho, cujas horas são lançadas como crédito. Em outros dias, de baixa produção, ele trabalha menos horas, que são abatidas do banco. Somente ao final de um ano é que se faz um balanço final para se saber se o empregado ainda tem horas a repor (que podem ser descontadas) ou direito de receber horas extras. Isso é comum nas atividades onde a sazonalidade dos produtos ou do mercado consumidor impõe jornadas diferentes durante o ano.
Por isso, exige-se a negociação coletiva como forma de dar validade ao sistema de compensação através de banco de horas, evitando-se submeter o empregado ao arbítrio do empregador. Logo, o chamado banco de horas é válido desde que formalizado através de acordo coletivo ou convenção coletiva, conforme jurisprudência dominante dos Tribunais do Trabalho.
Se houver interrupção do contrato de trabalho, independentemente do motivo (pedido de demissão, dispensa por justa causa, rescisão indireta do contrato, etc) antes que o empregado tenha compensado integralmente as horas extraordinárias, ele terá direito a receber o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (parágrafo 3º do artigo 59 da CLT).
Já na hipótese de o empregado estar em débito de horas, a CLT é omissa no tocante à possibilidade de o empregador poder descontar as horas não trabalhadas quando da rescisão contratual.
Para a especialista Sônia Mascaro Nascimento, o empregador poderá descontar na rescisão as horas devidas pelo empregado até o limite de uma remuneração, em face do artigo 477, parágrafo 5º, da CLT. “Na hipótese da ausência de previsão convencional sobre o destino das horas devidas pelo empregado ao empregador na rescisão contratual, acredito ser possível a compensação desses valores, até o limite de uma remuneração, conforme o disposto no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, verbis : “Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior, não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”.
Nesse sentido, parece-nos que a lei autoriza a compensação de qualquer débito do trabalhador, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, respeitado o limite de um mês de remuneração” (“Flexibilização do Horário de Trabalho”, São Paulo, LTr. 2002, p. 147).
Segundo a mesma autora, a norma coletiva pode estabelecer o desconto do débito de horas do empregado, nos casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão. Mas não caberá o desconto das horas a débito quando o empregado trabalhou por várias semanas em jornada reduzida para cumprir jornada prorrogada nas semanas subseqüentes, porque neste caso o risco do empreendimento cabe ao empregador.
Fonte: Última Instância / DCI Direito & Justiça, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 19.11.2007
Nesse sistema de compensação, o empregado presta serviços extraordinários nos dias em que há necessidade de prolongamento da jornada de trabalho, cujas horas são lançadas como crédito. Em outros dias, de baixa produção, ele trabalha menos horas, que são abatidas do banco. Somente ao final de um ano é que se faz um balanço final para se saber se o empregado ainda tem horas a repor (que podem ser descontadas) ou direito de receber horas extras. Isso é comum nas atividades onde a sazonalidade dos produtos ou do mercado consumidor impõe jornadas diferentes durante o ano.
Por isso, exige-se a negociação coletiva como forma de dar validade ao sistema de compensação através de banco de horas, evitando-se submeter o empregado ao arbítrio do empregador. Logo, o chamado banco de horas é válido desde que formalizado através de acordo coletivo ou convenção coletiva, conforme jurisprudência dominante dos Tribunais do Trabalho.
Se houver interrupção do contrato de trabalho, independentemente do motivo (pedido de demissão, dispensa por justa causa, rescisão indireta do contrato, etc) antes que o empregado tenha compensado integralmente as horas extraordinárias, ele terá direito a receber o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (parágrafo 3º do artigo 59 da CLT).
Já na hipótese de o empregado estar em débito de horas, a CLT é omissa no tocante à possibilidade de o empregador poder descontar as horas não trabalhadas quando da rescisão contratual.
Para a especialista Sônia Mascaro Nascimento, o empregador poderá descontar na rescisão as horas devidas pelo empregado até o limite de uma remuneração, em face do artigo 477, parágrafo 5º, da CLT. “Na hipótese da ausência de previsão convencional sobre o destino das horas devidas pelo empregado ao empregador na rescisão contratual, acredito ser possível a compensação desses valores, até o limite de uma remuneração, conforme o disposto no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, verbis : “Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior, não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”.
Nesse sentido, parece-nos que a lei autoriza a compensação de qualquer débito do trabalhador, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, respeitado o limite de um mês de remuneração” (“Flexibilização do Horário de Trabalho”, São Paulo, LTr. 2002, p. 147).
Segundo a mesma autora, a norma coletiva pode estabelecer o desconto do débito de horas do empregado, nos casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão. Mas não caberá o desconto das horas a débito quando o empregado trabalhou por várias semanas em jornada reduzida para cumprir jornada prorrogada nas semanas subseqüentes, porque neste caso o risco do empreendimento cabe ao empregador.
Fonte: Última Instância / DCI Direito & Justiça, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 19.11.2007
Dano Moral : Tribunal condena empresa acusada de perseguição.
A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso manteve a indenização de 10 mil reais a um trabalhador de Jaciara que teria sido humilhado e afastado do serviço por oito meses.
O reclamante alegou que a empresa o retirara da função de chefia sob a acusação, nunca comprovada, de desvio de materiais. E que foi demitido sem justa causa, mas ao saber que tinha estabilidade sindical a empresa sustou a demissão e o colocou em licença remunerada. Já a empresa rebateu dizendo que apenas investigou a utilização de veículo e pessoal da empresa em proveito próprio.
O juiz Wanderley Piano da Silva, da Vara do Trabalho de Jaciara, condenou a empresa a indenizar o trabalhador por danos morais por entender que a conduta do superior hierárquico do empregado feriu sua dignidade e auto-estima, expondo-o a humilhações perante seus colegas de trabalho, tendo ainda o intuito de forçá-lo a pedir demissão, restando caracterizado o assédio moral.
Inconformados, tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram ao TRT. A empresa, para anular a condenação e o reclamante, para aumentar o valor da indenização.
O relator, desembargador Osmair Couto, entendeu que o fato de haver investigação interna não seria perseguição para forçar o trabalhador a demitir-se. Porém o fato de mandar o reclamante aguardar em casa o período de estabilidade constitui atitude discriminatória. Já que não foi comprovada culpa do trabalhador era normal que continuasse durante a estabilidade na função que vinha desempenhando. Por isso o recurso da empresa foi improvido.
Para o relator não ocorreu assédio moral, como decidiu o juiz de 1º grau, pois o reclamante não se referiu a assédio na inicial. Mas entendeu o desembargador Osmair que a atitude da empresa para com o trabalhador causou danos a personalidade dele e que o valor arbitrado na condenação é apropriado. Assim, também o recurso do reclamante para aumentar o valor, não foi provido.
A decisão da Turma foi por unanimidade, porém, ainda cabe recurso, a ambas partes, para o Tribunal Superior do Trabalho.
(Proc. 00314.2007.071.23.00-9)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 23ª Região, Mato Grosso do Sul, 19.11.2007
O reclamante alegou que a empresa o retirara da função de chefia sob a acusação, nunca comprovada, de desvio de materiais. E que foi demitido sem justa causa, mas ao saber que tinha estabilidade sindical a empresa sustou a demissão e o colocou em licença remunerada. Já a empresa rebateu dizendo que apenas investigou a utilização de veículo e pessoal da empresa em proveito próprio.
O juiz Wanderley Piano da Silva, da Vara do Trabalho de Jaciara, condenou a empresa a indenizar o trabalhador por danos morais por entender que a conduta do superior hierárquico do empregado feriu sua dignidade e auto-estima, expondo-o a humilhações perante seus colegas de trabalho, tendo ainda o intuito de forçá-lo a pedir demissão, restando caracterizado o assédio moral.
Inconformados, tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram ao TRT. A empresa, para anular a condenação e o reclamante, para aumentar o valor da indenização.
O relator, desembargador Osmair Couto, entendeu que o fato de haver investigação interna não seria perseguição para forçar o trabalhador a demitir-se. Porém o fato de mandar o reclamante aguardar em casa o período de estabilidade constitui atitude discriminatória. Já que não foi comprovada culpa do trabalhador era normal que continuasse durante a estabilidade na função que vinha desempenhando. Por isso o recurso da empresa foi improvido.
Para o relator não ocorreu assédio moral, como decidiu o juiz de 1º grau, pois o reclamante não se referiu a assédio na inicial. Mas entendeu o desembargador Osmair que a atitude da empresa para com o trabalhador causou danos a personalidade dele e que o valor arbitrado na condenação é apropriado. Assim, também o recurso do reclamante para aumentar o valor, não foi provido.
A decisão da Turma foi por unanimidade, porém, ainda cabe recurso, a ambas partes, para o Tribunal Superior do Trabalho.
(Proc. 00314.2007.071.23.00-9)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 23ª Região, Mato Grosso do Sul, 19.11.2007
Tribunal Superior do Trabalho, indefere periculosidade a comissário da VASP.
Um aeronauta contratado pela VASP –Viação Aérea de São Paulo S/A como comissário de bordo não obteve na Justiça do Trabalho o direito à percepção do adicional de periculosidade , pelo fato de permanecer no interior da aeronave durante seu abastecimento. O ministro José Simpliciano, relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento ao recurso do empregado por não considerar acentuado o risco, uma vez que não havia contato direto deste com inflamáveis.
A empresa admitiu o trabalhador dezembro de 1995 na função de comissário de bordo e o demitiu, sem justa causa, março de 2002. Ele requereu, além do adicional de periculosidade, diárias de alimentação, horas de trajeto, sobreaviso e reserva, adicional noturno, e periculosidade relativa ao tempo em que a aeronave permanecia no solo (na maioria dos vôos, o avião levava cerca de 50 minutos em cada escala, para reabastecimento, limpeza e embarque de passageiros). Na primeira instância, o comissário obteve sentença favorável do juiz, que estipulou o pagamento do adicional em 30% do salário-base.
O Tribunal Regional da 2ª Região (SP), porém, modificou a sentença após examinar os laudos de dois engenheiros especializados anexados pelo trabalhador. Um dos peritos constatou a ausência de perigo nas atividades do comissário, que permanecia no interior da aeronave durante seu abastecimento, e não junto ao tanque de combustíveis, como acontece nos postos de gasolina. Em seu acórdão, o TRT/SP mencionou, também, que o fato de o abastecimento acontecer por pressão, com isolamento, e não por gravidade, como nos postos de gasolina, permite afirmar que o ambiente era seguro.
No recurso de revista para o TST, o empregado pleiteou o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Todavia, os ministros da Segunda Turma do Tribunal votaram com o relator, que ressaltou ser consenso no TST que a área de operação a que se refere a NR-16 do Ministério do Trabalho é aquela em que ocorre o efetivo reabastecimento da aeronave. “O fato de o comissário permanecer a bordo do avião por ocasião de seu reabastecimento não configura risco acentuado”, concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 21.11.2007
A empresa admitiu o trabalhador dezembro de 1995 na função de comissário de bordo e o demitiu, sem justa causa, março de 2002. Ele requereu, além do adicional de periculosidade, diárias de alimentação, horas de trajeto, sobreaviso e reserva, adicional noturno, e periculosidade relativa ao tempo em que a aeronave permanecia no solo (na maioria dos vôos, o avião levava cerca de 50 minutos em cada escala, para reabastecimento, limpeza e embarque de passageiros). Na primeira instância, o comissário obteve sentença favorável do juiz, que estipulou o pagamento do adicional em 30% do salário-base.
O Tribunal Regional da 2ª Região (SP), porém, modificou a sentença após examinar os laudos de dois engenheiros especializados anexados pelo trabalhador. Um dos peritos constatou a ausência de perigo nas atividades do comissário, que permanecia no interior da aeronave durante seu abastecimento, e não junto ao tanque de combustíveis, como acontece nos postos de gasolina. Em seu acórdão, o TRT/SP mencionou, também, que o fato de o abastecimento acontecer por pressão, com isolamento, e não por gravidade, como nos postos de gasolina, permite afirmar que o ambiente era seguro.
No recurso de revista para o TST, o empregado pleiteou o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Todavia, os ministros da Segunda Turma do Tribunal votaram com o relator, que ressaltou ser consenso no TST que a área de operação a que se refere a NR-16 do Ministério do Trabalho é aquela em que ocorre o efetivo reabastecimento da aeronave. “O fato de o comissário permanecer a bordo do avião por ocasião de seu reabastecimento não configura risco acentuado”, concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 21.11.2007
Contrato de experiência que prossegue após licença acidentária pode gerar direito à estabilidade provisória.
A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Emilia Facchini, manteve decisão de 1ª Instância que reintegrou reclamante ao emprego já que, ao ser dispensado pela empresa, ele gozava de estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho, como previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A reclamada foi condenada a pagar todos os salários do período decorrido entre a dispensa, considerada nula, e a efetiva reintegração, incluindo as cotas de salário-família.
A empresa firmou com o reclamante um contrato de experiência pelo período de 21 de agosto a 18 de novembro de 2006, contrato esse prorrogado até 18 de janeiro de 2007. A alegação da ré era de que, com base no artigo 445, da CLT, o reclamante não teria direito à estabilidade acidentária ante a incompatibilidade entre esse instituto e o contrato de experiência.
Mas segundo a desembargadora, a lei fixa a duração máxima de 90 dias para o contrato de experiência. E ao ser prorrogado para além desse prazo, o contrato existente entre as partes se indeterminou, não podendo mais ser considerado de experiência na época da sua rescisão.
A desembargadora frisou também que, em função do acidente sofrido pelo reclamante, ele só retornou ao trabalho quando já havia expirado o prazo previsto no contrato e continuou prestando serviços normalmente ao empregador. “Se na data do retorno a reclamada tivesse procedido à imediata rescisão do contrato de experiência, que teve seu termo durante o período de afastamento previdenciário, realmente não haveria falar-se em estabilidade provisória.
No entanto, a reclamada optou por manter o reclamante no emprego após a alta médica, indeterminando o contrato, já que o autor permaneceu trabalhando normalmente até o dia 18/01/2007, quando a reclamada o dispensou sem justa causa, com pagamento de aviso prévio indenizado, o que indica que nem a própria ré considerava que o contrato, àquela altura, fosse de experiência” - finaliza.
( RO 00219-2007-087-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais, 21.11.2007
A empresa firmou com o reclamante um contrato de experiência pelo período de 21 de agosto a 18 de novembro de 2006, contrato esse prorrogado até 18 de janeiro de 2007. A alegação da ré era de que, com base no artigo 445, da CLT, o reclamante não teria direito à estabilidade acidentária ante a incompatibilidade entre esse instituto e o contrato de experiência.
Mas segundo a desembargadora, a lei fixa a duração máxima de 90 dias para o contrato de experiência. E ao ser prorrogado para além desse prazo, o contrato existente entre as partes se indeterminou, não podendo mais ser considerado de experiência na época da sua rescisão.
A desembargadora frisou também que, em função do acidente sofrido pelo reclamante, ele só retornou ao trabalho quando já havia expirado o prazo previsto no contrato e continuou prestando serviços normalmente ao empregador. “Se na data do retorno a reclamada tivesse procedido à imediata rescisão do contrato de experiência, que teve seu termo durante o período de afastamento previdenciário, realmente não haveria falar-se em estabilidade provisória.
No entanto, a reclamada optou por manter o reclamante no emprego após a alta médica, indeterminando o contrato, já que o autor permaneceu trabalhando normalmente até o dia 18/01/2007, quando a reclamada o dispensou sem justa causa, com pagamento de aviso prévio indenizado, o que indica que nem a própria ré considerava que o contrato, àquela altura, fosse de experiência” - finaliza.
( RO 00219-2007-087-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais, 21.11.2007
sábado, 8 de dezembro de 2007
Instrução Normativa SRT/MTE nº 7, de 22.11.2007.
Dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário e a prorrogação do contrato de trabalho temporário.
O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Anexo I ao Decreto no 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Para fins do registro a que se referem o art. 5º da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e o art. 4º do Decreto no 73.841, de 13 de março de 1974, a empresa de trabalho temporário deverá protocolizar o pedido de registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE da unidade da federação onde se situa sua sede, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Secretário de Relações do Trabalho, conforme Anexo I;
II - cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;
III - comprovação de integralização do capital social previsto na alínea "b" do art. 6º da Lei no 6.019, de 1974;
IV - identificação dos sócios, por meio dos seguintes documentos, dentre outros que se façam necessários:
a) para os sócios pessoas físicas, cópia de documento com identificação pessoal, que contenha o número da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
b) para os sócios pessoas jurídicas, cópia do contrato social e do cartão de identificação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
V - prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação, firmado em nome da empresa de trabalho temporário, com autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos referentes à prorrogação da locação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;
VI - prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
VII - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;
VIII - cópia da inscrição no CNPJ, da qual conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária; e
IX - certidão negativa de débito previdenciário - CND.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou mediante comparação da cópia com o original, constando, neste caso, o nome e a matrícula do servidor público que conferiu a semelhança.
Art. 2º O pedido será analisado no órgão regional do MTE e, na falta ou irregularidade de algum documento relacionado no art. 1º, deverá ser solicitado ao interessado o saneamento do processo no prazo máximo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Art. 3º Verificada a correta instrução do processo, o órgão regional do MTE o encaminhará à Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, para análise conclusiva do pedido de registro.
§ 1º Cabe à SRT verificar se o pedido atende às exigências da Lei no 6.019, de 1974, e do Decreto no 73.841, de 1974, e deferir ou não o registro.
§ 2º Havendo deferimento, a SRT emitirá o certificado de registro, conforme modelo previsto no Anexo III desta Instrução Normativa, o qual terá validade em todo o território nacional, e o encaminhará, juntamente com o processo, à unidade regional do MTE na qual o pedido foi protocolizado, para entrega ao interessado.
§ 3º No caso de indeferimento do pedido, a SRT emitirá decisão fundamentada e remeterá os autos à unidade regional de origem, a qual deverá notificar o requerente do teor da decisão, com abertura de prazo de dez dias para apresentação de pedido de reconsideração.
§ 4º O pedido de reconsideração, acompanhado de documentos que o fundamentem, deverá ser protocolizado no órgão regional de origem para encaminhamento à SRT.
§ 5º Após o decurso do prazo para interposição do pedido de reconsideração sem manifestação do interessado, o processo será arquivado no órgão regional do MTE.
Art. 4º Havendo alteração de nome empresarial, de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a empresa de trabalho temporário registrada deverá entregar, no órgão regional do MTE, comunicação, conforme modelo do Anexo II, a ser encaminhada à SRT para atualização do registro e expedição de novo certificado, acompanhada dos seguintes documentos:
I - comunicação de alteração de nome empresarial, de endereço ou de abertura de filiais, agências ou escritórios;
II - requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações ou versão consolidada, do qual conste a alteração de nome empresarial, de endereço e abertura de filiais, agências ou escritórios;
III - cartão de identificação da inscrição no CNPJ, do qual conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo nome empresarial, endereço da sede ou da filial, agência ou escritório;
IV - certificado original de registro da empresa de trabalho temporário; e
V - prova de propriedade do imóvel ou contrato de locação do novo endereço da sede, da filial, agência ou escritório, na forma do inciso V do art. 1º, exceto no caso de mera alteração de nome empresarial.
Art. 5º No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado original, o interessado deverá entregar requerimento de solicitação de segunda via no órgão regional do MTE, acompanhado de boletim de ocorrência policial, se for o caso, para encaminhamento à SRT e emissão do novo certificado.
Art. 6º A SRT procederá ao cancelamento do registro da empresa de trabalho temporário quando for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei no 6.019, de 1974.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o registro da empresa de trabalho temporário será cancelado pela SRT, a pedido do interessado ou de ofício, observado o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os processos em curso.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa no 2, de 5 de abril de 2004, republicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2004, Seção 1, pág. 60.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
ANEXO I
AO SENHOR SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
A Empresa: ________________________________________________________,
Endereço: _______________________________________________, inscrita no CNPJ sob nº ___________________, requer o registro de empresa do trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Local e data
Assinatura do interessado
ANEXO II
AO SENHOR SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
A Empresa:________________________________________________________,
Endereço: _______________________________________________,
Registrada sob nº ___________________, comunica a alteração de seu nome empresarial, endereço ou abertura de filial, agência ou escritório, para fins de atualização do registro de empresa de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Brasília,
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Anexo I ao Decreto no 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Para fins do registro a que se referem o art. 5º da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e o art. 4º do Decreto no 73.841, de 13 de março de 1974, a empresa de trabalho temporário deverá protocolizar o pedido de registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE da unidade da federação onde se situa sua sede, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Secretário de Relações do Trabalho, conforme Anexo I;
II - cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;
III - comprovação de integralização do capital social previsto na alínea "b" do art. 6º da Lei no 6.019, de 1974;
IV - identificação dos sócios, por meio dos seguintes documentos, dentre outros que se façam necessários:
a) para os sócios pessoas físicas, cópia de documento com identificação pessoal, que contenha o número da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
b) para os sócios pessoas jurídicas, cópia do contrato social e do cartão de identificação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
V - prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação, firmado em nome da empresa de trabalho temporário, com autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos referentes à prorrogação da locação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;
VI - prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
VII - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;
VIII - cópia da inscrição no CNPJ, da qual conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária; e
IX - certidão negativa de débito previdenciário - CND.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou mediante comparação da cópia com o original, constando, neste caso, o nome e a matrícula do servidor público que conferiu a semelhança.
Art. 2º O pedido será analisado no órgão regional do MTE e, na falta ou irregularidade de algum documento relacionado no art. 1º, deverá ser solicitado ao interessado o saneamento do processo no prazo máximo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Art. 3º Verificada a correta instrução do processo, o órgão regional do MTE o encaminhará à Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, para análise conclusiva do pedido de registro.
§ 1º Cabe à SRT verificar se o pedido atende às exigências da Lei no 6.019, de 1974, e do Decreto no 73.841, de 1974, e deferir ou não o registro.
§ 2º Havendo deferimento, a SRT emitirá o certificado de registro, conforme modelo previsto no Anexo III desta Instrução Normativa, o qual terá validade em todo o território nacional, e o encaminhará, juntamente com o processo, à unidade regional do MTE na qual o pedido foi protocolizado, para entrega ao interessado.
§ 3º No caso de indeferimento do pedido, a SRT emitirá decisão fundamentada e remeterá os autos à unidade regional de origem, a qual deverá notificar o requerente do teor da decisão, com abertura de prazo de dez dias para apresentação de pedido de reconsideração.
§ 4º O pedido de reconsideração, acompanhado de documentos que o fundamentem, deverá ser protocolizado no órgão regional de origem para encaminhamento à SRT.
§ 5º Após o decurso do prazo para interposição do pedido de reconsideração sem manifestação do interessado, o processo será arquivado no órgão regional do MTE.
Art. 4º Havendo alteração de nome empresarial, de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a empresa de trabalho temporário registrada deverá entregar, no órgão regional do MTE, comunicação, conforme modelo do Anexo II, a ser encaminhada à SRT para atualização do registro e expedição de novo certificado, acompanhada dos seguintes documentos:
I - comunicação de alteração de nome empresarial, de endereço ou de abertura de filiais, agências ou escritórios;
II - requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações ou versão consolidada, do qual conste a alteração de nome empresarial, de endereço e abertura de filiais, agências ou escritórios;
III - cartão de identificação da inscrição no CNPJ, do qual conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo nome empresarial, endereço da sede ou da filial, agência ou escritório;
IV - certificado original de registro da empresa de trabalho temporário; e
V - prova de propriedade do imóvel ou contrato de locação do novo endereço da sede, da filial, agência ou escritório, na forma do inciso V do art. 1º, exceto no caso de mera alteração de nome empresarial.
Art. 5º No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado original, o interessado deverá entregar requerimento de solicitação de segunda via no órgão regional do MTE, acompanhado de boletim de ocorrência policial, se for o caso, para encaminhamento à SRT e emissão do novo certificado.
Art. 6º A SRT procederá ao cancelamento do registro da empresa de trabalho temporário quando for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei no 6.019, de 1974.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o registro da empresa de trabalho temporário será cancelado pela SRT, a pedido do interessado ou de ofício, observado o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os processos em curso.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa no 2, de 5 de abril de 2004, republicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2004, Seção 1, pág. 60.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
ANEXO I
AO SENHOR SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
A Empresa: ________________________________________________________,
Endereço: _______________________________________________, inscrita no CNPJ sob nº ___________________, requer o registro de empresa do trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Local e data
Assinatura do interessado
ANEXO II
AO SENHOR SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
A Empresa:________________________________________________________,
Endereço: _______________________________________________,
Registrada sob nº ___________________, comunica a alteração de seu nome empresarial, endereço ou abertura de filial, agência ou escritório, para fins de atualização do registro de empresa de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Brasília,
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
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